STJ limita atuação do juízo recuperacional sobre penhora em execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora em dinheiro de empresa em recuperação judicial pode prosseguir no juízo da execução fiscal, sem necessidade de autorização prévia do juízo recuperacional. A decisão foi tomada pela Primeira Turma ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos no Recurso Especial nº 2.168.564/PR do Estado do Paraná contra a Nacional Expresso Ltda. Os embargos foram acolhidos por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, tendo a decisão sido publicada em 24 de novembro de 2025.
Segundo o acórdão, a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 não afasta a competência do juízo da execução fiscal para realizar bloqueios financeiros, ainda que a empresa esteja em recuperação. O juízo recuperacional só poderá atuar para substituição de penhora quando houver bens de capital essenciais à atividade empresarial, hipótese que não inclui dinheiro.
O Tribunal observou que os valores foram bloqueados via SISBAJUD e não houve indicação de bens essenciais atingidos pela medida, afastando a necessidade de consulta ao juízo da recuperação.