Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal, diz juíza
A Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
Juíza acolheu pedido liminar para afastar cobrança de ICMS baseado em pauta fiscal com base na Súmula 431 do STJ
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Sara Fernanda Gama, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para acolher o pedido de liminar em ação anulatória de débito fiscal, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários que ultrapassam R$ 1,7 milhão.
Na ação, a empresa autora defende a nulidade de autos de infração sob o argumento de que o Fisco estadual usou metodologia irregular para a base de cálculo do ICMS.
Segundo a companhia, o Fisco aplicou a chamada pauta fiscal — tabela criada pelos governos estaduais para estabelecer um valor fixo ou mínimo para certos produtos e assim determinar a base de cálculo de ICMS.
Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a controvérsia é recorrente e já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou súmula sobre o tema. Segundo o enunciado, é vedada a utilização de valores pré-fixados por atos do Poder Executivo para a determinação da base de cálculo do ICMS.
“A probabilidade do direito da autora se assenta na robusta tese de ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal”, escreveu a magistrada. “A exigência de um crédito tributário de valor vultoso (R$ 1.794.620,20), cuja legalidade é questionada com base em Súmula do STJ, tem o condão de gerar graves prejuízos à atividade empresarial da autora.”
“A iminência de atos de cobrança, como a inscrição em Dívida Ativa e a propositura de execução fiscal, pode levar à constrição de bens e ao abalo da saúde financeira da empresa. Ademais, a autora comprova que seu cadastro já se encontra com restrição, o que representa dano atual e concreto, dificultando suas operações comerciais e o acesso ao crédito. O perigo de dano, portanto, é manifesto”, registrou, ao conceder liminar.
O caso foi conduzido pelos advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Alex Aguiar da Costa, do escritório Costa e Costa Associados.
Processo 0850730-52.2025.8.10.0001