Cobrança de IRPF de verba de cunho indenizatório é ilegal, diz juíza
Verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis à aposentadoria estão livres da cobrança de Imposto de Renda (IRPF), conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional e as Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.
Juíza aplicou o artigo 43 do CTN e as súmulas 125 e 136 do STJ para afastar cobrança de IRPF de verbas de cunho indenizatório
Esse foi o entendimento da juíza Márcia Gottschald Ferreira, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de IR e contribuição previdenciária sobre férias não gozadas, licenças-prêmio, terço constitucional de férias e adicionais transitórios.
Na decisão, a julgadora explicou que o fator gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como os rendimentos obtidos do trabalho (salário, PLR etc).
“Por exclusão, não estão abarcados no fato gerador do Imposto de Renda as verbas de cunho indenizatório, recebidas por servidores públicos ou por empregados vinculados ao regime celetista”, sustentou.
Ela citou o Artigo 43 do CTN e as Súmulas 125 e 136 do STJ para fundamentar sua decisão. Diante disso, além de determinar a cessação dos descontos sobre as verbas indenizatórias da contribuinte autora da ação, a juíza condenou o estado da Bahia à restituição integral dos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e juros.
A parte autora foi representada pelos advogados João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho, Eliel Cerqueira Marins e Bianca Carvalho de Santana Guisande.
Processo 0509540-36.2019.8.05.0001