Crédito presumido de ICMS sem contraprestação deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL, diz Receita

A Receita Federal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina a frigoríficos no âmbito do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce não se enquadra como subvenção para investimento e, portanto, deve ser tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento consta na Solução de Consulta nº 175, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 12 de setembro de 2025. A consulta foi apresentada por uma empresa do setor frigorífico que alegava ter decisão judicial transitada em julgado autorizando a exclusão do crédito presumido da base de cálculo dos tributos federais, sem necessidade de observar as restrições previstas em normas como o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 ou a recente Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. No entanto, a Receita considerou ineficaz o questionamento sobre os efeitos da decisão judicial frente à nova legislação, por entender que a via administrativa não é o foro adequado para discutir alcance de decisões judiciais. Restaram respondidos apenas os pontos sobre a natureza da subvenção e a aplicabilidade da nova lei. Segundo o fisco, o benefício estadual, embora formalmente classificado como crédito presumido de ICMS, não exige contrapartidas relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, o que o descaracteriza como subvenção para investimento. Nessa linha, o entendimento segue o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que trata essas subvenções como receitas operacionais tributáveis. A Receita citou também o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a tributação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, salvo nos casos em que sejam preenchidos os requisitos legais. No caso específico, a ausência de vinculação à expansão ou implantação de empreendimentos impediu o reconhecimento do benefício como subvenção para investimento. A Solução de Consulta alerta ainda que, a partir de 2024, mesmo as subvenções para investimento deixam de ser automaticamente excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, passando a gerar direito a crédito fiscal apenas mediante habilitação específica junto à Receita, conforme estabelece a nova Lei nº 14.789/2023. Com isso, o fisco reafirma que benefícios estaduais que não atendem aos novos critérios legais continuarão compondo a base de cálculo dos tributos federais, mesmo que concedidos com o rótulo de incentivo.   Fonte: Rota da Jurisprudência – APET Referência: Solução de Consulta Cosit nº 175/2025

Continue lendo