CARF confirma desenquadramento de empresa do regime de agroindústria por uso ínfimo de produção própria

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter o lançamento fiscal de R$ 13,4 milhões em contribuições previdenciárias contra uma empresa do setor madeireiro, ao entender que ela não preenchia os requisitos legais para ser enquadrada como agroindústria. A controvérsia girava em torno da possibilidade de uma empresa que adquire majoritariamente matéria-prima de terceiros, especialmente florestas em pé, ser beneficiada pelo regime diferenciado de tributação previsto no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, reservado às agroindústrias. A fiscalização constatou que apenas 0,85% da matéria-prima usada no processo industrial da contribuinte era de produção rural própria, o que motivou o desenquadramento. Além da baixa proporção de insumos próprios, a empresa também não mantinha centros de custos distintos para as atividades rural e industrial, o que, segundo a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é requisito indispensável para o reconhecimento da agroindústria. A Receita ainda desconsiderou as florestas adquiridas em pé como parte da produção própria, baseando-se em interpretação firmada na Solução de Consulta nº 8-Cosit/2015. Na defesa, a contribuinte alegou que a legislação não exige percentual mínimo de produção própria e que as florestas adquiridas em pé deveriam ser consideradas parte da atividade rural, já que a empresa assumia integralmente o manejo e a extração da madeira. Sustentou também que a ausência de centro de custos segregado não comprometeria o direito ao enquadramento. O CARF, no entanto, rejeitou os argumentos. Para o conselheiro relator, a condição de agroindústria pressupõe o controle integral do ciclo produtivo rural, desde o plantio até a colheita, o que não se verifica quando há apenas aquisição de florestas já formadas. A decisão ainda destacou que a atividade rural da empresa é “insignificante” frente à escala industrial, sendo esta última claramente predominante. A tese central do acórdão é que a simples existência de alguma produção própria, ainda que em pequena escala, não é suficiente para configurar o regime de agroindústria, se esta parcela não for relevante ou integrada de maneira substancial à operação industrial da empresa.   Fonte: Rota da Jurisprudência – APET Referência: Acórdão CARF nº 2101-003.269 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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