Relatório do PLP 108/2024 traz avanços na regulamentação do IBS e CBS, mas ainda gera incertezas

No dia 10/09/2025, o Senador Eduardo Braga apresentou no Senado relatório sobre o PLP n.º 108/2024, um passo importante nesta nova etapa de regulamentação da reforma tributária. O texto concentra-se na estruturação de todo o aparato necessário à implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), trazendo regras específicas sobre a operacionalização desses tributos e detalhando aspectos como administração, custeio e contencioso administrativo.

O projeto de lei complementar, além de criar o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão responsável pela coordenação entre Estados, Distrito Federal e Municípios, define a sua composição, assim como suas atribuições, visando organizar a repartição de competências no novo modelo de tributação. O comitê terá as funções de fiscalização e gestão da arrecadação, além de ser responsável por normatizar e consolidar procedimentos aplicáveis aos contribuintes a partir de diretrizes estabelecidas em lei.

O PLP 108/2024 também deve promover alterações significativas na Lei Complementar n.º 214/2025, buscando corrigir distorções e esclarecer alguns aspectos nebulosos. Destacam-se, por exemplo, a redefinição de parte da estrutura do Comitê Gestor para o período de transição da reforma, onde foi possível abrigar as entidades ligadas aos municípios que disputavam espaço no Conselho Superior do órgão. O projeto também visa esclarecer que locação se trata de operação com bem e não serviço, assim como definir o momento do fato gerador em operações continuadas. O tratamento diferenciado dado ao setor financeiro, que obteve modificações de alíquotas durante a fase de transição da reforma é alteração a ser destacada. Outra modificação trazida pelo relatório é a definição mais clara de critérios para aplicação da responsabilidade solidária das plataformas de vendas on-line (marketplaces) pelo recolhimento do IBS e da CBS, buscando evitar novas judicializações sobre o tema.

O texto prevê ainda o prazo e a forma de utilização dos créditos de ICMS, com possibilidade de ressarcimento parcelado, além de dispor sobre o tratamento de tributos como o ITCMD e o ITBI. Além disso, o PLP 108 cria o Domicílio Tributário Eletrônico, inicialmente aplicado apenas ao IBS e, em momento posterior, estendido também à CBS. Essa medida busca modernizar a comunicação entre Fisco e contribuintes, criando uma plataforma única para notificações, intimações e acompanhamento das obrigações tributárias no novo modelo.

Mas certamente o ponto de maior atenção até aqui é a regulamentação do Processo Administrativo Tributário do IBS, que será composto por três instâncias, a saber: primeira instância, instância recursal e instância de uniformização de jurisprudência. Visando a integração com a atual sistemática, será criada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que poderá ser acionada via recurso a partir de decisão irrecorrível tanto do contencioso do IBS como do CARF. Todas as instâncias contarão com representantes dos entes federativos competentes e dos contribuintes, com exceção da primeira instância, que não contará com representante dos contribuintes.

A uniformização da jurisprudência em matéria de IBS e CBS ficará a cargo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (CHAT). Esse comitê deverá atuar de maneira articulada com o Fórum de Administração Jurídica das Procuradorias, sempre sendo ouvido antes da consolidação de entendimentos. A medida busca assegurar a coesão das interpretações jurídicas no âmbito administrativo, reforçando a função de padronização e evitando divergências entre administrações tributárias de diferentes entes da federação.

O relatório apresentado no Senado Federal trouxe novidades quanto a regulamentação da reforma tributária. Alguns pontos já eram aguardados como o estabelecimento de normas gerais para o ITCMD e ITBI, adequando-os à sistemática da Carta Magna. O longo prazo estipulado para aproveitamento de créditos de ICMS, sobretudo no período de transição, é ponto sensível que pode gerar controvérsias. Promulgada há pouco mais de seis meses, é de se espantar a quantidade de ajustes e modificações já efetuados na LC 214, demonstrando que na reforma tributária, ainda há muitas posições que carecem de entendimento pacífico. A criação de instância de integração no contencioso administrativo pode ser considerado um avanço, posto que afastou do Comitê de Harmonização, órgão sem representação dos contribuintes, certo aspecto decisório quanto às divergências interpretativas que pudessem surgir. A medida é relevante, pois, com a criação da Câmara Nacional, teremos uma sistemática mais próxima da atual, visto que ainda que não se trate de órgão paritário, contará com representantes dos contribuintes, sendo capaz de promover decisões mais justas e transparentes.

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