CARF reforça que Fisco deve provar abusividade em planejamento tributário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou uma autuação milionária de IRPJ e CSLL contra uma empresa do setor de serviços, ao entender que a Receita Federal não comprovou adequadamente a existência de planejamento tributário abusivo. A decisão, proferida por unanimidade, concluiu que faltaram elementos suficientes que justificassem a desconsideração dos atos jurídicos e das pessoas jurídicas envolvidas.

O caso envolvia créditos tributários que somavam mais de R$ 16 milhões, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros de mora. A Receita acusava a contribuinte de omitir receitas ao repassar valores para três empresas ligadas, que eram optantes pelo regime de lucro presumido. Segundo o fisco, essas empresas não teriam estrutura administrativa para prestar os serviços contratados, o que caracterizaria um planejamento tributário inoponível ao fisco.

A fiscalização entendeu que a empresa principal, tributada pelo lucro real, teria se beneficiado ao manter despesas em sua contabilidade enquanto repassava receitas para empresas do mesmo grupo com carga tributária menor. A atuação da fiscalização foi baseada na violação de dois princípios fundamentais da contabilidade, a saber, o da competência e o da entidade, além de normas do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

No entanto, ao analisar o recurso voluntário da contribuinte, o conselheiro relator considerou que a acusação fiscal não se sustentava por ausência de provas concretas. Para o relator, a fiscalização não demonstrou de forma clara a ocorrência de simulação, fraude ou abuso de direito.

O CARF reconheceu que, mesmo que houvesse indícios de planejamento tributário, seria necessário comprovar que ele foi abusivo ou ilícito, o que não ocorreu no caso concreto. O colegiado destacou que a utilização de empresas do mesmo grupo, a adoção do lucro presumido e a distribuição de dividendos, por si só, não caracterizam conduta irregular.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o ônus da prova é da autoridade fiscal, e, diante da insuficiência probatória, a autuação foi cancelada integralmente.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.700
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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