Em mais um capítulo sobre a questão dos Stock Options, STJ pode encerrar controvérsia sobre incidência de contribuição previdenciária

O CARF decidiu, por maioria de votos, no acórdão n° 2101-002.971, reconhecer a natureza mercantil dos valores pagos a empregados através dos chamados planos de Stock Options, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores. Na decisão, o colegiado reconheceu que foram cumpridos os requisitos para a isenção dessas quantias, em conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 151/2019.

No voto do conselheiro relator, usando os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça, que versou sobre incidência do Imposto de Renda, definiu-se que os planos de Stock Options têm natureza mercantil e não remuneratória. Ratificando essa leitura, o CARF afastou a incidência de contribuição previdenciária apenas em relação aos Stock Options, mantendo, contudo, a incidência sobre os prêmios concedidos em razão de programas de desempenho, bônus de contratação, assim como os planos de Matching Shares.

Os Stock Options são incentivos financeiros frequentemente concedidos por empresas, especialmente startups e companhias de tecnologia, a colaboradores-chave, privilegiando a atração, retenção e alinhamento de interesses com os acionistas. Elas conferem ao beneficiário a possibilidade de adquirir ações da empresa em momento futuro por um preço preestabelecido (conhecido como strike price ou preço de exercício), geralmente abaixo do valor de mercado. O acesso ao exercício dessas opções costuma estar condicionado a um período de carência (cliff), seguido por um período de aquisição gradual (vesting), incentivando o colaborador a permanecer na empresa para ter direito a adquirir o benefício completo. Ao exercer os Stock Options, caso o valor de mercado das ações seja superior ao preço de exercício, o beneficiário obtém um ganho financeiro significativo com a potencial valorização acionária.

A temática suscita bastante discussão e há, inclusive, projeto de lei para regulamentar a outorga de opção de compra de participação societária, o chamado Marco Legal do Stock Option (PL 2724/2022), ainda em tramitação no Congresso Nacional. Enquanto a questão não é regulamentada, há bastante embate ocorrendo nas esferas administrativa e judicial. Em dezembro de 2024, o CARF, por voto de qualidade, no acórdão n° 2101-002.971, não acatou a tese definida no tema 1.226 do STJ, mantendo a incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options, sob o fundamento da ausência de trânsito em julgado no STJ (que ocorreu em 07/03/2025), não se aplicando o art. 99 do seu Regimento Interno, que define que essas decisões devem ser reproduzidas pelos conselheiros no âmbito do CARF. Note-se também que o CARF, no acórdão n° 2302-003.949, julgado em fevereiro de 2025, delimitou que há requisitos a serem cumpridos para a não incidência da contribuição previdenciária, mesmo em eventual caracterização da natureza mercantil na aquisição de ações por empregados.

O Superior Tribunal de Justiça vem, aos poucos, enfrentando a temática da tributação sobre os Stock Options. O tema 1.226 definiu que incide Imposto de Renda nas operações envolvendo ações entre empresas e empregados, mas no momento da venda, onde ocorre o efetivo acréscimo patrimonial necessário à incidência do imposto, e não no ato da aquisição como pretendia a Fazenda Nacional. A definição desse tema pelo STJ está levando a entendimentos pela não incidência da contribuição previdenciária por não possuir caráter salarial, gerando incertezas sobre a questão. Especificamente sobre o tema da incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de Stock Options, a Corte Superior poderá afetar dois recursos oriundos do TRF-3 (REsp 2.070.059 e REsp 2.212.406) para serem julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrados como Controvérsia 741.

A querela sobre a natureza jurídica das operações com ações entre empresas e empregados vem criando um cenário de incertezas, onde a autoridade fiscal segue avançando contra os contribuintes, ao que parece não querer vislumbrar as modernas dinâmicas nas relações entre empresa e colaborador. A expectativa é de um possível desfecho no âmbito judicial caso o STJ se debruce sobre o tema, dessa vez abordando a incidência de contribuição previdenciária sobre os Stock Options.

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