Taxa de Marketplace não pode ser abatida do Simples Nacional

A Receita Federal entendeu que as taxas de comissão pagas por empresas optantes do Simples Nacional a plataformas de marketplace não podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos devidos nesse regime. A orientação consta da Solução de Consulta nº 5.007/2025.

A dúvida apresentada à Receita tratava da possibilidade de abater da receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional, os valores pagos às plataformas intermediadoras de vendas, como marketplaces, a título de comissão.

Segundo a Receita, a legislação que rege o Simples Nacional define como receita bruta o valor total das vendas de bens e serviços em operações próprias, além do resultado nas operações em conta alheia, excluindo apenas vendas canceladas e descontos incondicionais. Como não há previsão legal para a exclusão das comissões pagas aos marketplaces, esses valores devem ser mantidos na base de cálculo.

A resposta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 143/2021, que já havia firmado entendimento semelhante sobre a matéria. A Receita reforça que, por não se enquadrarem como descontos incondicionais nem como valores transferidos a terceiros em nome de clientes, essas comissões não reduzem a receita tributável.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Disit SRRF05 nº 5007/2025

 

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