CARF

Provas apresentadas após recurso voluntário são aceitas no CARF, desde que não haja inovação de argumentos.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a apresentação de provas após a interposição de recurso voluntário é permitida, desde que elas pertençam ao contexto do litígio, sem inovação no conteúdo. A decisão é relevante no âmbito do reconhecimento de direitos creditórios e da homologação de compensações tributárias, especialmente em situações complicadas pelo contexto de pandemia.

Na sessão do dia 22 de julho de 2025, o CARF, por unanimidade, analisou o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que questionava o direito creditório reconhecido em favor de empresa de telefonia. A discussão central envolveu a admissibilidade de provas apresentadas tardiamente, em decorrência de dificuldades enfrentadas pelo contribuinte para a sua localização durante a pandemia.

Em sua decisão, o colegiado considerou que não há óbice legal para a apreciação de provas juntadas após o recurso, contanto que se mantenham no contexto da matéria debatida, reafirmando a importância do princípio da verdade material. A conselheira relatora destacou que a situação excepcional da pandemia dificultou a coleta de documentos e que, em um contexto normal, as instâncias administrativas devem buscar a verdade dos fatos.

O litígio decorreu da negativa inicial da homologação de compensação apresentada pelo contribuinte, referente a pagamentos indevidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas realizadas para o exterior. Em primeira instância, a não aceitação da compensação baseou-se na falta de comprovação de documentos essenciais.

Após análise da jurisprudência e de precedentes, o CARF entendeu que o acórdão anterior considerou válidas as provas apresentadas pela contribuinte, mesmo feitas às vésperas do julgamento, por se tratar de documentos complementares à argumentação já trazida nos autos.

No entanto, o julgamento enfatizou que a apresentação de tais provas devem ser justificada, seguindo o que estabelece o art. 16 do Decreto nº 70.235/72. A Fazenda Nacional argumentou a preclusão da prova, mas o colegiado decidiu por aceitar o material, ressaltando a relevância da verdade material na resolução das lides tributárias.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.363 – CSRF/1ª TURMA

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