CARF

Falta de intimação de co-titular anula parte de autuação no CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu excluir da base de cálculo de uma autuação fiscal os valores movimentados em conta bancária conjunta, por ausência de intimação de um dos co-titulares. A decisão parcial foi tomada por unanimidade e representa importante aplicação da Súmula CARF nº 29, que reforça a necessidade de intimar todos os titulares para que se preserve o direito à ampla defesa.

O caso envolveu um contribuinte autuado por omissão de rendimentos no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário de 2002. A Receita Federal identificou movimentações bancárias superiores a R$ 1,6 milhão, enquanto os rendimentos declarados não ultrapassavam R$ 12 mil. A autuação baseou-se no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, que presume a omissão de receitas nos casos em que os depósitos bancários não tenham origem comprovada.

O contribuinte alegou que os valores depositados em duas contas bancárias pessoais pertenciam, na verdade, a empresas de factoring das quais ele participava. Uma das contas era conjunta com um sócio das referidas empresas. Ele sustentou que os recursos eram receitas empresariais, e não pessoais, e que houve ilegalidade na quebra do sigilo bancário.

A Receita Federal, por sua vez, entendeu que o contribuinte não apresentou documentação hábil e idônea para comprovar a origem dos valores. Além disso, desconsiderou os registros fornecidos pelo próprio autuado por não terem valor fiscal-contábil reconhecido.

A controvérsia central girou em torno da conta bancária conjunta. O CARF concluiu que, como o co-titular da conta não foi intimado na fase de apuração fiscal, os valores ali depositados não poderiam ser considerados na base de cálculo da autuação, nos termos da Súmula CARF nº 29. A falta de intimação foi considerada falha insanável.

Em relação à outra conta, de titularidade exclusiva do contribuinte, a autuação foi mantida. O colegiado entendeu que, para afastar a presunção legal, caberia ao autuado comprovar, individualmente, a origem de cada depósito com documentos fiscais e contábeis robustos, o que não ocorreu.

O CARF também rejeitou a alegação de quebra ilegal de sigilo bancário. O relator destacou que a Lei Complementar nº 105/2001 autoriza o acesso aos dados bancários durante procedimento fiscal regularmente instaurado, posição confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.128

2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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