CARF exclui transferências entre contas do mesmo titular da base de cálculo do IRPF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a recurso voluntário de contribuinte autuado por suposta omissão de rendimentos. A autuação se baseou em depósitos bancários sem origem comprovada, conforme previsto no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. A decisão reconheceu que valores provenientes de transferências entre contas do próprio titular e estornos bancários não caracterizam renda tributável, desde que devidamente demonstrados.
O caso analisado envolvia depósitos realizados em contas correntes no Banco Itaú durante os anos de 2008 e 2009. Parte dos valores foi identificada pelo Fisco como omissão de rendimentos, por ausência de comprovação documental. O contribuinte alegou que a maioria dos lançamentos se referia a simples transferências entre contas de mesma titularidade, incluindo contas de poupança, além de estornos bancários, e apresentou documentos emitidos pelo próprio banco para sustentar essa tese.
Em primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora julgou improcedente a impugnação, mantendo a autuação com base na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no caput do artigo 42. Segundo o entendimento da DRJ, os depósitos deveriam ser explicados inclusive quanto à origem nas contas de poupança, mesmo que essas não tivessem sido objeto direto da intimação fiscal.
No julgamento do recurso, porém, o CARF acolheu parcialmente os argumentos do contribuinte. O conselheiro relator entendeu que a interpretação da instância anterior extrapolou os limites legais. Para ele, a fiscalização só pode exigir comprovação da origem dos depósitos que tenham sido efetivamente objeto da intimação fiscal. Como a Receita não solicitou dados das contas de poupança, não seria legítimo presumir omissão de renda sobre transferências dessas contas para as correntes.
Com base nessa lógica, a turma reconheceu que tais transferências, devidamente identificadas como TBI (Transferência Bancária via Internet) e TEF (Transferência Eletrônica Financeira), devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF, conforme prevê o §3º do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.
Além disso, o colegiado também excluiu da tributação o montante de R$ 14.204,59, referente a estornos bancários realizados no ano-calendário de 2008, que estavam comprovados por extratos anexados aos autos. Por outro lado, foi mantida a tributação de um depósito de R$ 4.000,00 cuja origem foi atribuída pelo contribuinte a uma suposta transferência do cônjuge, mas sem prova da relação familiar ou da origem dos recursos.
Com a decisão, o CARF delimita de forma importante os efeitos do artigo 42 e reforça o entendimento de que não basta ao Fisco presumir renda com base em qualquer movimentação bancária. É necessário observar a individualização das operações e a limitação da fiscalização ao que foi expressamente intimado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.120
2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA