Juíza reconhece direito de portador de esquizofrenia a isenção de IR
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos critérios legais para a isenção de Imposto de Renda dispostos no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Rafa Neddermeyer/Agência BrasilJulgadora reconheceu, com base em laudo médico, o direito de portador de esquizofrenia a isenção de IR sobre pensão que é titular
Juíza reconheceu que portador de esquizofrenia tem direito à isenção de IR
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Silvana Conzatti, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), para reconhecer a isenção de IR da pensão por morte recebida por um homem com esquizofrenia. Ele é titular do benefício desde 2007.
A decisão foi provocada por ação em que o autor pediu, além da isenção, que o INSS fosse condenado a restituir o imposto retido na fonte a partir de abril de 2019.
No processo, o INSS alegou que não existem provas suficientes de que o autor esteja acometido de doença que justifique a isenção do tributo. O juízo determinou, então, perícia médica para confirmar a condição do autor.
Ao decidir, a juíza apontou que o laudo pericial constatou que o homem tem diagnóstico de esquizofrenia desde 1985, quando tinha 20 anos de idade, e teve atestada sua plena incapacidade em 2004.
“Assim, faz jus o demandante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte de que é titular desde 22/03/2007, por estar acometido de alienação mental, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e à restituição dos valores pagos a tal título, a partir de 02/04/2019, conforme postulado”, resumiu.
Por fim, a julgadora determinou que os valores a serem restituídos sofram acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data de cada pagamento indevido.
O autor foi representado pelos advogados Guilherme Henrique Santos da Silva e Luccas Beschorner de Souza, do escritório JMS Advogados.
Processo 5002240-13.2024.4.04.7104