Receita Federal

Receita exclui variação cambial do cálculo do lucro da exploração para fruição do Perse

A Receita Federal decidiu que as variações cambiais sobre receitas operacionais não podem ser incluídas no cálculo do lucro da exploração para fins de fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A interpretação consta da Solução de Consulta COSIT nº 132/2025.
A decisão atende consulta de contribuinte que atua no setor de eventos e buscava saber se as variações cambiais sobre contratos firmados no exterior, mas ligados à sua atividade principal, poderiam ser tratadas como receita operacional e, assim, beneficiadas pela alíquota zero prevista no Perse.
Segundo a Receita, ainda que vinculadas à atividade operacional, essas variações devem ser enquadradas como receitas ou despesas financeiras, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718/1998 e dos arts. 404 a 409 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). Por essa razão, são excluídas do cálculo do lucro da exploração e, portanto, não se beneficiam do regime favorecido.
O contribuinte argumentava que, por resultarem diretamente da prestação de serviços da atividade-fim da empresa, as variações cambiais deveriam ser consideradas operacionais. No entanto, a Receita reforçou que a classificação como receita financeira decorre da própria legislação, que não permite interpretação extensiva nesses casos.
A manifestação ressalta que a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 é clara ao excluir expressamente as receitas financeiras do escopo do benefício fiscal, conforme disposto no inciso IV do § 4º do art. 2º. A norma atual revogou a Instrução Normativa anterior (nº 2.114/2022), que vinha sendo usada como referência na consulta.
A Receita ainda citou a Solução de Consulta COSIT nº 52/2023, que igualmente delimitou que apenas receitas diretamente decorrentes das atividades listadas na lei do Perse, excluídas as financeiras, estão abrangidas pela alíquota zero.
Na prática, a decisão restringe o alcance do benefício fiscal para empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira, mesmo quando atrelados a contratos de prestação de serviços típicos do setor de eventos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 132/2025

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