Receita Federal

Receita Federal desobriga autarquias de reter IRRF em compras pagas por pesquisadores

A Receita Federal afastou a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) em situações em que o pagamento a fornecedor é realizado diretamente por pessoa física vinculada a uma autarquia estadual, com recursos externos à entidade pública. A orientação consta da Solução de Consulta Cosit nº 129/2025.

A consulta foi formulada por uma autarquia estadual de ensino que, embora costume efetuar a retenção do IRRF nas aquisições que realiza, apontou uma situação específica envolvendo pesquisadores vinculados à instituição. Segundo relatado, esses profissionais frequentemente recebem verbas de órgãos externos para custear pesquisas e, com tais recursos, contratam diretamente bens e serviços, sem que haja movimentação financeira pela própria autarquia.

Em casos como o de compra de produtos que possuem os registros junto aos órgãos de controle, veículos ou animais, a nota fiscal precisa ser emitida em nome da instituição por exigência legal, mesmo que o pagamento não seja feito por ela. A dúvida da consulente era se, nessas hipóteses, caberia a retenção do IRRF e, em caso afirmativo, quem seria o responsável legal pela retenção e pelas obrigações acessórias.

A Receita Federal concluiu que, conforme a legislação aplicável, especialmente o artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, a retenção do imposto na fonte só se aplica quando o pagamento é feito por órgãos ou entidades da administração pública. Como no caso descrito os pagamentos são realizados por pessoas físicas, com recursos que não integram o orçamento público, não há que se falar em obrigação de retenção.

O órgão destacou ainda que, para fins tributários, a emissão da nota fiscal em nome da autarquia não altera a responsabilidade pelo pagamento. A retenção do IRRF está vinculada à figura do pagador, não ao nome constante no documento fiscal.

A decisão serve como importante referência para instituições públicas de ensino e pesquisa, ao delimitar com clareza os casos em que não se aplica a retenção do IRRF, mesmo diante da emissão de documentos fiscais em nome da entidade.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Cosit nº 129/2025

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