Simples Nacional x B2B: a reforma tributária complicou tudo?

Por Arthur Murta

01/08/2025 12:00 am

A recente reforma tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe alterações substanciais ao sistema fiscal. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a promessa de simplificação foi redefinida, introduzindo o que se convencionou chamar de “Simples Nacional Híbrido”. Essa nova configuração pode impactar negativamente a competitividade das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) que operam no modelo Business-to-Business (B2B), ou seja, que fornecem bens ou serviços a outras empresas.

O objetivo primordial da reforma era simplificar o complexo sistema tributário e incentivar a formalização dos negócios. No entanto, para uma parte significativa das empresas do Simples Nacional, o resultado prático se mostra oposto, adicionando camadas de complexidade em vez de reduzi-las.

Crédito do IBS e da CBS

O ponto central dessa mudança reside na vedação do direito a crédito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para as empresas que adquirem bens ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Essa medida cria um cenário de desvantagem no mercado: para o comprador, o custo tributário do produto ou serviço do fornecedor do Simples se eleva, já que não é possível abater esses impostos de suas próprias apurações de IBS e CBS.

Consequentemente, os adquirentes tenderão a priorizar fornecedores que operam sob regimes tributários regulares (Lucro Real ou Lucro Presumido), ou que optem pelo “Simples Nacional Híbrido”. Isso impõe às empresas do Simples B2B um dilema estratégico: ou migram para regimes mais complexos, o que exige maior estrutura e expertise fiscal, ou concedem descontos para compensar a não-geração de crédito aos seus clientes. Em ambos os cenários, as margens de lucro são erodidas, desvirtuando o propósito original do Simples Nacional de ser um regime simplificado e de fomento.

A introdução do “Simples Nacional Híbrido” representa um paradoxo normativo. Um regime concebido para unificar o recolhimento de tributos e simplificar as obrigações fiscais agora impõe uma dupla apuração. Isso ocorre porque, enquanto tributos como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) permanecem sob a sistemática do Simples, o IBS e a CBS devem ser calculados e pagos separadamente, de acordo com as regras de não cumulatividade aplicáveis aos regimes regulares.

Controles fiscais paralelos
Essa bifurcação acarreta um ônus administrativo significativo. As empresas serão compelidas a manter controles fiscais paralelos e distintos, demandando uma estrutura contábil-fiscal mais robusta, comparável à de uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido. Como resultado, os custos de conformidade aumentam, exigindo mais conhecimento técnico, softwares especializados e, potencialmente, mais recursos humanos. Além disso, o risco de erros ou autuações fiscais é amplificado. A burocracia, historicamente mitigada pelo Simples, reemerge de forma complexa, contradizendo abertamente o objetivo declarado de desburocratização da reforma.

Spacca
O modelo tributário anterior, que permitia o crédito de PIS e Cofins mesmo em operações com fornecedores optantes pelo Simples Nacional, estava alinhado à lógica de incentivo à formalização e à integração das pequenas empresas na cadeia produtiva. Esse mecanismo assegurava que a escolha pelo Simples não implicaria prejuízo fiscal para os clientes B2B.

Contudo, a nova sistemática, ao eliminar esse benefício para os adquirentes de empresas do Simples, compromete a atratividade do regime para negócios B2B, que dependem diretamente dessa cadeia de créditos. Consequentemente, o mercado, impulsionado pela eficiência tributária, tenderá a “marginalizar” as empresas do Simples Nacional dessa cadeia. Isso pode, ironicamente, levar à informalidade ou à estagnação de pequenos negócios que, desprovidos do incentivo do crédito para seus clientes, perdem vantagem competitiva frente a empresas de maior porte. Observa-se que a reforma, neste particular, parece ter subestimado o papel do Simples Nacional como um instrumento de política pública para o desenvolvimento das MPEs.

Regime segue vantajoso
A reforma evidencia que a atratividade do Simples Nacional é agora altamente contingente ao modelo de negócios da empresa. Por exemplo, para atividades Business-to-Consumer (B2C), onde a geração de créditos na cadeia de valor é irrelevante (como salões de beleza, restaurantes e varejistas), o regime mantém sua vantagem, pois não impacta a capacidade de seus clientes aproveitarem créditos tributários.

Em contraste, para as empresas B2B, a análise exige uma avaliação minuciosa e estratégica. A percepção de “simplicidade” pode mascarar uma desvantagem competitiva expressiva, especialmente para empresas com faturamento próximo ao teto de R$ 4,8 milhões anuais. Nesses patamares, a carga tributária efetiva (englobando IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal — CPP —, entre outros, além dos novos tributos) pode, em alguns casos, superar a de regimes mais complexos como o Lucro Presumido, que permitem o aproveitamento e repasse de créditos, conferindo-lhes maior eficiência tributária para seus clientes. Dessa forma, a comparação exclusiva de alíquotas nominais pode induzir a equívoco; a análise da carga líquida efetiva, dos custos administrativos adicionais e do impacto direto nos preços e margens de lucro é imperativa.

A reforma tributária, ao introduzir a possibilidade do Simples Nacional Híbrido e, ao mesmo tempo, vedar o crédito de CBS e IBS para quem compra de empresas no Simples “puro”, rompe com os princípios de simplificação e fomento que historicamente nortearam esse regime. Nesse contexto, o Simples, que era um refúgio de desburocratização, agora exige uma análise tributária e estratégica aprofundada e personalizada para cada contribuinte.

As MPEs, especialmente as do segmento B2B, serão compelidas a realizar uma simulação financeira detalhada para determinar a viabilidade de sua permanência no regime original ou da migração para o Simples Híbrido ou regimes regulares. Em última análise, a decisão dependerá não apenas da carga tributária nominal, mas do impacto nos preços, na competitividade e na capacidade de geração de créditos para seus clientes. O que era percebido como “simples” transformou-se em um cenário complexo e desafiador.

Mini Curriculum

é advogado tributarista do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios.

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