
Empresas não são responsáveis por contribuição ao SENAR antes da Lei nº 13.606/18
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou uma autuação fiscal de mais de R$ 1,2 milhão contra uma empresa adquirente de produção rural, por entender que a obrigação de recolher a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por sub-rogação, só se tornou válida a partir da Lei nº 13.606/2018.
O caso analisado envolvia contribuições exigidas sobre a receita bruta proveniente da aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015. A fiscalização entendeu que a empresa deveria ter retido e recolhido os valores devidos ao SENAR, conforme o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.
A relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, observou que o tema foi pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio CARF, com base no Parecer SEI nº 19.443/2021 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo esse entendimento, a sub-rogação do adquirente na obrigação tributária do produtor rural pessoa física só passou a ter respaldo legal com a inclusão do parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528/1997, promovida pela Lei nº 13.606/2018.
A decisão destacou que o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/1992, ainda que previsse a retenção pelo adquirente, não tinha fundamento legal válido antes da referida mudança legislativa, por afrontar os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional.
Como o período fiscalizado precede a vigência da Lei nº 13.606/2018, o colegiado entendeu que a autuação carecia de base normativa e, por unanimidade, deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte, cancelando integralmente a cobrança.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2302-003.973
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA