Receita nega regime especial de IR a investidor estrangeiro que se torna residente

A Receita Federal publicou nova orientação que esclarece o tratamento tributário aplicável a pessoas físicas residentes no exterior que passam a ter domicílio fiscal no Brasil. A Solução de Consulta nº 9003, de 17 de abril de 2023, emitida pela Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal (Disit/SRRF09) e divulgada no Diário Oficial da União em 17 de julho de 2025, trata das implicações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aplicações financeiras nesse contexto.

De acordo com o entendimento da Receita, o investidor pessoa física que muda sua residência para o Brasil deixa de usufruir do regime especial de tributação previsto no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001. A partir da data em que se torna residente fiscal no País, os rendimentos de aplicações financeiras passam a ser tributados conforme as regras aplicáveis às demais pessoas físicas residentes, inclusive em operações no mercado de capitais.

A norma esclarece ainda que, para aplicações sujeitas à retenção na fonte, os rendimentos gerados até o dia anterior à mudança de domicílio tributário continuam submetidos ao regime especial do investidor estrangeiro. Nesses casos, a fonte pagadora deve realizar a retenção e o recolhimento do imposto quando ocorrer o fato gerador, como o resgate, alienação ou liquidação do ativo.

Já no caso de operações realizadas em bolsa de valores, sujeitas à tributação sobre ganho líquido, a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do imposto passa a ser do próprio contribuinte residente. A base de cálculo, conforme descrito na solução, será a diferença entre o valor de venda e o custo médio ponderado de aquisição dos ativos.

A resposta da Receita está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 7, de janeiro de 2023, e busca uniformizar o tratamento fiscal aplicável às pessoas físicas que ingressam no Brasil após atuarem como investidores estrangeiros no mercado financeiro nacional.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Disit SRRF09 nº 9003, de 17 de abril de 2023

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