
Receita Federal regulamenta benefícios fiscais para prestadoras de serviços em Zonas de Processamento de Exportação
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.269, de 27 de junho de 2025, estabelecendo os critérios para empresas prestadoras de serviços que desejam se beneficiar do regime tributário especial das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). A norma foi divulgada no Diário Oficial da União em 17 de julho e define, com clareza, os requisitos para a fruição de isenções e suspensões de tributos federais aplicáveis ao setor.
O texto regulamenta o art. 21-C da Lei nº 11.508/2007 e complementa o Decreto nº 6.814/2009, concentrando-se em empresas cuja atuação esteja limitada exclusivamente ao mercado internacional. Os serviços habilitados para o regime devem estar listados em ato específico do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) e classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Entre os principais requisitos para usufruir do regime estão a aprovação de projeto específico junto ao CZPE, a não continuidade de operações já existentes fora da ZPE, e a vedação à prestação de serviços no mercado interno. O descumprimento dessas exigências implica responsabilidade solidária entre a empresa beneficiária e a tomadora dos serviços no Brasil, com cobrança integral dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multas.
A norma também trata do procedimento para habilitação junto à Receita Federal, que deverá ocorrer via e-CAC, com apresentação de documentos e informações específicas. A autorização para o início das operações dependerá da emissão de Ato Declaratório Executivo pela unidade fiscal da Receita com jurisdição sobre a ZPE.
Em termos de tratamento tributário, estão previstas suspensões de diversos tributos na importação ou aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado, como Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins (inclusive na importação), e AFRMM. Caso os bens sejam utilizados fora dos parâmetros do regime, os tributos suspensos serão cobrados com os devidos acréscimos legais. A suspensão poderá se converter em alíquota zero ou isenção, conforme o tipo de tributo e o tempo de permanência no ativo.
A Instrução Normativa também determina alíquota zero para PIS e Cofins incidentes sobre serviços adquiridos do exterior ou no mercado interno por empresas habilitadas, além de exigências quanto à emissão de notas fiscais e escrituração de obrigações acessórias como ECF, EFD-Contribuições e Dirbi.
A habilitação poderá ser cancelada em caso de descumprimento das condições estabelecidas, com possibilidade de recurso e impedimento de nova habilitação por dois anos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2269, de 27 de junho de 2025