Receita estadual pode acessar informações financeiras sem processo administrativo, decide STF

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a recurso que contestava o envio automático de dados bancários de contribuintes à Receita Estadual do Rio Grande do Sul, mesmo sem instauração prévia de processo administrativo.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado contra a prática da Receita Estadual de obter, diretamente das instituições financeiras, informações globais sobre operações mensais realizadas por contribuintes do ICMS. A medida era baseada em obrigação acessória prevista na Lei Estadual 8.820/89. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que tal compartilhamento de dados, desde que sem detalhamento das operações, não viola o sigilo bancário.

A parte recorrente alegava que o art. 5º da LC 105/2001 limita o dever de informação das instituições financeiras à administração tributária da União, e que a ampliação desse alcance aos estados configuraria inconstitucionalidade, especialmente sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes reafirmou o entendimento consolidado do STF na ADI 2.859 e na ADI 7.276, segundo o qual o compartilhamento de informações bancárias com a administração tributária não configura quebra de sigilo, desde que preservada a confidencialidade dos dados e garantida a finalidade fiscalizatória. Destacou ainda que os estados podem instituir obrigações acessórias, como previsto no Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ, desde que respeitado o devido processo legal.

Com a negativa de seguimento, permanece válida a prática do Fisco gaúcho de receber informações consolidadas de movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial ou abertura prévia de processo administrativo, desde que observadas as garantias legais de sigilo e finalidade fiscal.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ARE 1549352/RS

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