
Nova súmula do CARF assegura crédito de Cofins em fretes de aquisição isenta
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de aproveitamento de créditos de Cofins sobre despesas com frete na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, desde que o serviço de transporte tenha sido contratado separadamente e tenha sido tributado pelas próprias contribuições. A decisão, tomada por unanimidade, seguiu a recém-aprovada Súmula CARF nº 188.
O caso analisado envolvia pedido de ressarcimento de créditos de Cofins não cumulativa relacionados a exportações no quarto trimestre de 2008. Parte dos créditos havia sido glosada pela Receita Federal sob a justificativa de que os insumos adquiridos com alíquota zero não dariam direito ao crédito, incluindo também os valores referentes aos fretes desses insumos.
A contribuinte sustentava que, embora os insumos fossem não tributados, os fretes contratados de forma autônoma constituíam prestações de serviço tributadas pela Cofins. Assim, pleiteava o aproveitamento do crédito com base no princípio da não cumulatividade.
A fiscalização, por sua vez, havia mantido a glosa com base no entendimento de que o frete integra o custo de aquisição dos insumos, não gerando crédito quando o produto adquirido não permite o creditamento.
O entendimento da relatora prevaleceu ao indicar que a questão já está pacificada no âmbito do CARF pela Súmula nº 188, aprovada em junho de 2024. O enunciado afirma ser permitido o aproveitamento de créditos de frete, mesmo quando vinculado a insumos isentos ou tributados à alíquota zero, desde que o serviço de transporte tenha sido efetivamente tributado e lançado separadamente.
A decisão final deu provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo apenas o direito ao crédito dos fretes de insumos com alíquota zero e mantendo as demais glosas.
Fonte: Rota da Jurisprudência APET
Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.382
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA