
CARF cancela multa de R$ 53 milhões por erro contábil sem impacto tributário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por unanimidade, uma multa de mais de R$ 53 milhões aplicada a uma holding do setor siderúrgico por suposto erro na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017. A penalidade havia sido lançada com base em inexatidões na ficha L100 – Balanço Patrimonial, especificamente na classificação contábil de um investimento bilionário.
A autuação teve como fundamento o artigo 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê multa de 3% sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, ainda que não resultem em redução do imposto devido. Segundo a Receita Federal, a empresa declarou R$ 3,5 bilhões como “Mútuos com Partes Relacionadas”, quando o valor se referia, na verdade, à participação no capital social de siderúrgica.
A empresa, por sua vez, alegou que se tratou de mero equívoco na classificação contábil, sem impacto na apuração de tributos ou na transparência fiscal. O investimento estava corretamente registrado nos balancetes e na Escrituração Contábil Digital (ECD), e o erro não impossibilitou a identificação do fato gerador ou a ação fiscalizatória da Receita. A autuada também destacou que realizou a retificação no prazo estabelecido pela fiscalização.
O relator, conselheiro José Eduardo Genero Serra, acolheu os argumentos da defesa. Em seu voto, afirmou que a penalidade não se justifica quando o erro não compromete a integridade das informações prestadas nem obstaculiza a identificação do fato gerador. Segundo ele, interpretar de forma literal a norma punitiva levaria à aplicação de sanções desproporcionais, contrariando princípios do Código Tributário Nacional, como o da interpretação mais favorável ao contribuinte (art. 112).
Fonte: Rota da Jurisprudência
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.197
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA