Imposto retido fora do país não pode ser compensado como saldo negativo, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não é possível utilizar imposto de renda pago no exterior para compor saldo negativo de IRPJ no Brasil. A decisão foi unânime e rejeitou recurso voluntário de uma empresa prestadora de serviços à Argentina, que buscava incluir valores retidos naquele país no saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2011.

A contribuinte havia transmitido uma Declaração de Compensação (DCOMP) referente ao ano de 2011, na qual incluía, além de pagamentos e estimativas, valores pagos à Receita argentina a título de imposto de renda retido na fonte. Segundo a empresa, a legislação brasileira, bem como tratado internacional firmado com a Argentina, permitiria essa compensação.

O pedido foi inicialmente rejeitado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que entendeu que, embora parte do valor tenha sido aceito dentro dos limites legais, o excedente não poderia gerar saldo negativo passível de restituição ou compensação. A decisão foi mantida pelo CARF.

O relator, conselheiro Henrique Nimer Chamas, esclareceu que a legislação brasileira (Lei nº 9.249/1995 e Instrução Normativa SRF nº 213/2002) permite a compensação do imposto pago no exterior apenas até o limite do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil sobre os mesmos lucros. Excedentes devem ser controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para possível uso futuro, mas não se transformam em saldo negativo compensável.

Além disso, o colegiado frisou que o objetivo das normas é impedir que o Fisco brasileiro devolva valores que não foram arrecadados por ele, protegendo o erário de restituições indevidas. O entendimento já havia sido adotado em acórdãos anteriores do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Por fim, a tese de que tratados internacionais autorizariam a compensação também foi afastada. Segundo o relator, mesmo reconhecendo a importância dos acordos para evitar a dupla tributação, a opção da empresa de incluir os resultados no lucro real a impede de pleitear o uso dos tributos pagos no exterior como saldo negativo para fins de restituição ou compensação no Brasil.

Fonte: Rota da Jurisprudência

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.443

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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