Contribuinte comprova crédito e livra-se de cobrança milionária no CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou o saldo remanescente de auto de infração lavrado contra contribuinte que comprovou a existência de créditos suficientes para compensar os débitos de COFINS apurados entre 2003 e 2004.

A fiscalização havia identificado omissão na declaração da COFINS em diversos períodos e, com base nisso, lavrou auto de infração no valor superior a R$ 5 milhões, incluindo multa de 75% e juros. O contribuinte alegou ter apresentado declarações retificadoras e efetuado compensações por meio de PER/DCOMP, inclusive sobre o débito de dezembro de 2004, com crédito reconhecido de COFINS não-cumulativa.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve a autuação sob o argumento de insuficiência nas compensações. Entretanto, no recurso ao CARF, a defesa reiterou a existência dos créditos, a regularidade das compensações e questionou a manutenção da multa aplicada, alegando inclusive que parte do débito já havia sido objeto de compensação por meio de créditos de IRPJ.

Diante da dúvida sobre a suficiência das compensações e da regularidade das declarações entregues, o processo foi submetido a diligência para confirmação das informações. A análise técnica posterior confirmou que todos os valores principais e os acréscimos legais haviam sido devidamente compensados.

Ao julgar o mérito, o CARF acolheu a conclusão da diligência fiscal, segundo a qual não havia mais valores a serem cobrados da contribuinte.

Com a decisão, o CARF reconheceu a extinção integral dos débitos por compensação e cancelou o saldo remanescente do auto de infração, encerrando a discussão administrativa sobre a matéria.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Acórdão CARF nº 3302-015.004
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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