STF afasta cobrança de ITCMD sobre PGBL e VGBL
Por Marcela Villar — São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) foi unânime para afastar a incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. A análise foi finalizada à meia-noite de sexta-feira, no Plenário Virtual. A decisão, em repercussão geral, deve ser seguida agora por todo o Judiciário.
A discussão foi levada ao STF em 2021. Foram julgados recursos do Estado do Rio de Janeiro, da Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) e da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJRJ) que declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre o VGBL, mas validou a do PGBL (RE 1363013).
Enquanto o governo do Rio sustentava que o artigo 23 da Lei Estadual nº 7.714/2015, que prevê a cobrança do tributo, seria constitucional, a Fenaseg defendia a derrubada do dispositivo.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a tributação dos planos. O argumento central é que o VGBL e o PGBL, na transmissão a herdeiros, “passam a cumprir finalidade acessória e a funcionar como verdadeiro seguro de pessoa/vida”.
O relator relembrou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia entendido pela impossibilidade da tributação do VGBL por conta de o plano ter natureza de seguro de vida e não de herança (REsp 1961488). Foi aplicado o artigo 794 do Código Civil, mesmo dispositivo citado por Toffoli no voto. O artigo estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Alguns tribunais estaduais, como os do Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará e Pernambuco, também afastaram a cobrança. “Nessa toada, o ITCMD não incide sobre os direitos e os valores repassados aos beneficiários no caso de falecimento do titular do VGBL ou do PGBL”, afirmou Toffoli.
Ele propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, que representou a Fenaseg no caso, o voto do relator “deixa claro que não se pode cogitar imposto de transmissão em planos de previdência complementar”. “Não há transmissão no repasse de valores aos beneficiários dos planos. Quer se entenda tais planos como seguros ou previdência complementar, o raciocínio é rigorosamente o mesmo.”
Eduardo Suessmann, sócio do SBP Law, diz que o VGBL e PGBL, apesar de terem sido distinguidos no acórdão do TJRJ, na prática, são muito parecidos. “O VGBL pode ter cláusula de seguro por sobrevivência, então, por isso, teria uma pequena distinção em relação ao PGBL, mas o STF não foi nessa linha”, diz. “O voto do relator entende que tudo tem natureza de seguro e não estaria sujeito ao ITCMD.”
Gustavo Rezende Mitne, diretor adjunto de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Brasileiro Previdenciário (IBDP), amicus curiae no caso, esclareceu ao STF que o PGBL é um plano de previdência complementar e quando o participante morre, a propriedade seria transferida, “justificando, em tese, a incidência do ITCMD”. Já o VGBL é um contrato de seguro, “afastando, também em tese, a incidência do ITCMD”.
Vanessa Sene, da Innocenti Advogados, afirma que a discussão no Supremo serve para garantir segurança jurídica e uniformidade fiscal entre os Estados. E que eventual cobrança de ITCMD sobre o VGBL “reduziria a sua eficiência como ferramenta de planejamento sucessório”.
O entendimento é compartilhado por Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados. “Sem dúvida, haverá um forte estímulo para que esses instrumentos continuem sendo utilizados dentro do bojo de planejamentos sucessórios, mantendo sua atratividade para aqueles que já querem organizar a sucessão do seu patrimônio.”
Em nota, a diretora jurídica da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Glauce Carvalhal, diz que a decisão é “importantíssima”. Para ela, eventual tributação seria “um desestímulo à expansão do mercado de previdência complementar e um desestímulo a todo um esforço necessário à proteção previdenciária da população, em um contexto de iminente inviabilização da previdência social face ao aumento da longevidade e envelhecimento da sociedade brasileira”.