Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu (EREsp 1.172.027) que o roubo, por ser um motivo de força maior, afasta a responsabilidade do transportador pelo pagamento de valores estipulados em auto de infração tributário, exceto se o transportador for cúmplice ou contribuir de forma culposa com o crime.
ReproduçãoAssaltante com revólver em mãos
Transportadora foi multada mesmo após roubo da mercadoria
Assim, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) suspendeu, em liminar, a cobrança de créditos tributários autuados a uma transportadora.
As mercadorias que eram levadas pela empresa autora da ação foram roubadas. A Receita Federal a autuou pelo descumprimento de obrigações tributárias aduaneiras, com o argumento de que o roubo não configura caso fortuito ou de força maior.
Já a juíza Alana Rubia Matias D’Angioli Costa aplicou o entendimento do STJ. Ela ressaltou que a autora apresentou nos autos o boletim de ocorrência sobre o roubo.
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“Os documentos juntados com a inicial são indicativos de verossimilhança na alegação de configuração de hipótese de exclusão da responsabilidade por caso fortuito”, assinalou.
A magistrada destacou o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, devido à iminente cobrança dos créditos tributários e os possíveis “efeitos negativos para a atividade econômica” da empresa.
A transportadora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Processo 5002774-69.2024.4.03.6332