Supremo impõe limite territorial para execuções fiscais

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal pode tramitar no local onde foi lavrado o auto de infração ou na localidade de domicílio do contribuinte — desde que esteja nos limites do território do município ou Estado. Para os ministros, permitir o ajuizamento de processos em qualquer lugar do país dificultaria a recuperação de créditos tributários. O tema foi julgado em repercussão geral no Plenário Virtual, em julgamento que terminou à meia-noite de ontem. Foi aprovada a seguinte tese, que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores: “A aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do CPC [Código de Processo Civil] deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador” (ARE 1327576). Com o julgamento, os ministros restringiram a aplicação do artigo 46. O dispositivo estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. E o parágrafo 5º complementa: a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. O caso analisado no Plenário Virtual envolve a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos, com sede em Itajaí (SC). Ela passou a responder a execução fiscal ajuizada no município de São José do Ouro (RS), onde foi autuada. Na ação, porém, alegou que o fato dificultaria o seu direito de defesa porque teria que arcar “com elevadas despesas, tanto com advogado quanto com deslocamento, para ter por assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Ainda segundo a argumentação da empresa, não seria válido o argumento de que os juízes de um Estado não teriam condições de apreciar a situação específica de outro. Para o governo do Rio Grande do Sul, a ação poderia ser ajuizada onde ocorreu o fato que gerou a cobrança do tributo — no caso, ICMS apurado em trânsito de mercadorias. Esse foi o entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do STF. O relator, ministro Dias Toffoli, negou o pedido da empresa de obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando implique o ajuizamento e processamento da ação de cobrança em outro Estado. O ministro citou, em seu voto, dois precedentes do STF nesse sentido, em que foi relator e ficou vencido. Nos julgamentos (ADI 5737 e ADI 5492), a Corte restringiu a determinação do CPC, tendo em vista a Constituição Federal , para estabelecer a sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional — Estado ou município — ou ao local de ocorrência do fato gerador. Dias Toffoli indica que ficou vencido no julgamento das ações ao defender a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil. Mas, citando o princípio da colegialidade, aplicou na repercussão geral a decisão que prevaleceu naqueles casos. No julgamento das ações, os ministros consideraram inconstitucional a regra que permite que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país e, quanto ao foro de execução fiscal, essa possibilidade ampla dificultaria a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores importantes para as finanças dos entes. Na conclusão, atribuíram interpretação conforme à Constituição ao artigo 46, parágrafo 5º, do CPC. De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a repercussão geral é importante porque promove pacificação social e estabiliza a orientação sobre o local do ajuizamento de execução fiscal. Com isso, podem ser evitados recursos desnecessários, acrescenta o tributarista. Ainda segundo Conde, a definição reforça a importância dos precedentes e da estabilidade das decisões. Em ações diretas de inconstitucionalidades que já tinham sido julgadas pelo STF, lembra, o ministro Dias Toffoli, que foi relator da repercussão geral, tinha ficado vencido e agora, em razão do princípio de colegialidade, realinha o entendimento “em absoluto respeito aos precedentes”.

Fonte: Valor

Data da Notícia: 09/08/2024 00:00:00

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