Fazenda ou PGFN podem impor teto para parcelamento simplificado, diz STJ
Normas administrativas editadas pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem ser usadas para estabelecer um teto para adesão ao parcelamento simplificado, desde que a lei que o instituiu não tenha feito o mesmo.
Fernando Bizerra / Agência-Senado
PGFN tem como prerrogativa a expedição de atos normativos de regulamentação
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese sobre o tema, seguindo o rito dos recursos repetitivos. O enunciado deverá ser obedecido por juízes e tribunais de todo o país.
Foram julgados três recursos em conjunto. Todos tratam do modelo simplificado de parcelamento de dívidas criado pela Lei 10.522/2002, para débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
Mais tarde, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 definiu que o parcelamento simplificado só poderia ser concedido para débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 500 mil — em 2013, o limite subiu para R$ 1 milhão.
O ato administrativo ainda incluiu a necessidade de apresentação de garantia real ou fidejussória em determinados casos, o que tornou o parcelamento simplificado menos atrativo para os devedores da Fazenda.
A tese aprovada pela 1ª Seção de maneira unânime foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin, e indica que o ato infralegal da Fazenda ou da PGFN pode fixar teto para adesão ao parcelamento simplificado.
Isso só não será possível se a própria lei que institui o programa oferecer um valor máximo e esses órgãos, ao fazer a regulamentação, fixarem quantia inferior, em prejuízo ao contribuinte.
Tese
O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação de crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do artigo 96 do CTN, exceto na hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
REsp 1.679.536
REsp 1.724.834
REsp 1.728.239