TJ-PI anula auto de infração por uso irregular de dados de contribuinte
O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 — que confere aos órgãos da administração tributária meios para obter dados bancários de contribuintes sem prévia autorização judicial — é taxativo ao facultar a obtenção dessas informações a instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso.
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Desembargadores entenderam que atuação do da Sefaz do Piauí foi irregular e anulou auto de infração
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí para confirmar decisão que anulou a troca de informações entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e as operadoras de cartão de crédito.
No caso concreto, um restaurante foi autuado pela Fazenda Pública do Estado do Piauí por informações divergentes entre os dados de operadoras de cartão de crédito e os sistemas da Sefaz.
Na apelação, a Fazenda alegou a existência de procedimento administrativo regular e sustentou que era improcedente o argumento de que houve violação ao devido processo legal que fundamentou a decisão de primeira instância.
Ao analisar o caso, o relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, afirmou que a autuação fiscal foi provocada por informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, ou seja, não houve prévia notificação da empresa, o que invalida todo o procedimento fiscal.
“Dessa forma, conclui-se pela nulidade dos autos de infração ora impugnados, ante a ausência de procedimento administrativo prévio à autuação da empresa apelada, conforme entendimento esposado pelo magistrado de origem”, registrou.
A decisão foi unânime. Atuou na causa o advogado Carlos Yury Araujo de Morais.
Processo 0025196-40.2015.8.18.0140