Receita Federal altera código de ocupação do Carnê-Leão

Receita Federal publicou no Diário Oficial desta 2ª feira (29.fev.2024) mudanças no código de ocupação principal do Carnê-Leão. Estão inclusos nesta modalidade do programa multiplataforma do recolhimento mensal obrigatório, ou seja, profissionais que recebem rendimentos de outra pessoa física ou, então, do exterior. A regra já é válida para a declaração 2024 (referente à 2023). A norma (Instrução Normativa nº 2.177) inclui a divisão do código atual 229, que engloba fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, em três novos números. 230 para fonoaudiólogos; 231 para fisioterapeutas; 232 para terapeutas ocupacionais. A atualização, disse a Receita, permite uma “identificação mais precisa das atividades executadas pelos profissionais de saúde”. Além disso, explicou o órgão, a medida deve facilitar o processamento eletrônico das declarações e verificar, de forma automática, a atividade realizada junto ao registro do conselho profissional. Eis os códigos de ocupação principal citados na normativa 225 para médicos; 226 para odontólogos; 230 para fonoaudiólogos; 231 para fisioterapeutas; 232 para terapeutas ocupacionais; 241 para advogados; 255 para psicólogos; 355 para corretores e administradores de imóveis. O QUE É O CARNÊ-LEÃO O Carnê-leão é o imposto sobre a renda que deve ser pago mensalmente, de forma obrigatória, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Eis os serviços sujeitos: Trabalho sem vínculo empregatício; Locação e sublocação de bens móveis e imóveis; Arrendamento e subarrendamento; Pensões (exceto alimentícia) mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica; Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais; Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros; Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos; Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos; Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos; Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

Fonte: Poder 360

Data da Notícia: 04/03/2024 00:00:00

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