Receita Federal altera código de ocupação do Carnê-Leão
Receita Federal publicou no Diário Oficial desta 2ª feira (29.fev.2024) mudanças no código de ocupação principal do Carnê-Leão. Estão inclusos nesta modalidade do programa multiplataforma do recolhimento mensal obrigatório, ou seja, profissionais que recebem rendimentos de outra pessoa física ou, então, do exterior. A regra já é válida para a declaração 2024 (referente à 2023).
A norma (Instrução Normativa nº 2.177) inclui a divisão do código atual 229, que engloba fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, em três novos números.
230 para fonoaudiólogos;
231 para fisioterapeutas;
232 para terapeutas ocupacionais.
A atualização, disse a Receita, permite uma “identificação mais precisa das atividades executadas pelos profissionais de saúde”. Além disso, explicou o órgão, a medida deve facilitar o processamento eletrônico das declarações e verificar, de forma automática, a atividade realizada junto ao registro do conselho profissional.
Eis os códigos de ocupação principal citados na normativa
225 para médicos;
226 para odontólogos;
230 para fonoaudiólogos;
231 para fisioterapeutas;
232 para terapeutas ocupacionais;
241 para advogados;
255 para psicólogos;
355 para corretores e administradores de imóveis.
O QUE É O CARNÊ-LEÃO
O Carnê-leão é o imposto sobre a renda que deve ser pago mensalmente, de forma obrigatória, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Eis os serviços sujeitos:
Trabalho sem vínculo empregatício;
Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
Arrendamento e subarrendamento;
Pensões (exceto alimentícia) mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;
Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;
Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.