STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações para outros estados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Tocantins que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Reproduçãosoja colheita
Produtores alegaram que lei elevou o custo da produção em Tocantins
A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado instituiu um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.
Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.
Imposto
Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou Fux.
O ministro ressaltou ainda que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra da Constituição Federal que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior. Com informações da assessoria de imprensa do STF.