STJ definirá com efeito repetitivo se contribuição previdenciária pode reduzir IRPF
Por Laura Ignacio, Valor — São Paulo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, em recurso repetitivo, se valores pagos a título de previdência complementar podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a pagar. Até lá, o andamento de todos os processos judiciais do país sobre o tema fica suspenso.
A discussão interessa à União e os beneficiários de entidades como Petros, Eletros, Postalis, Funcef e Portus. Vai ser analisada com efeito repetitivo porque há mais 4.188 processos sobre o tema, de acordo com o ministro Benedito Gonçalves, relator do REsp 2043775.
Além disso, conforme dados do Ministério da Previdência Social, no Relatório Gerencial de Previdência Complementar (RGPC), em março de 2023, o Brasil contava com 272 Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), cuja população, em dezembro de 2022, girava em torno de 3.832.000 participantes (REsp 2051367-PR).
Em razão da relevância e impacto significativos, a 1ª Seção da Corte analisará o tema. O assunto é regulado pelos artigos 4º e 8º da Lei 9.250, de 1995, do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997, e da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Todo participante de entidade de previdência privada paga uma contribuição ordinária e pode reduzir o que pagou do IRPF. Porém, se a entidade vê que está deficitária e não pode garantir o pagamento do valor combinado para a aposentadoria dos beneficiários, cobra contribuição extraordinária. Os ministros discutirão se essa contribuição previdenciária “extra” pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF devido.
Ainda não há data do julgamento pela 1ª Seção, mas ele orientará o Judiciário do país. Por enquanto, a jurisprudência está dividida na Corte.
Segundo a advogada Caroline Bruhn de Lima, sócia do escritório Bastos-Tigre Advogados, na Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos juizados especiais federais a matéria já está pacificada de maneira favorável aos contribuintes. “O tema 171, de 2018, do TNU, declara o direito dos contribuintes de deduzir do IRPF as contribuições extraordinárias, como regra, limitado a 12% dos rendimentos bruto anual”, afirma.
Caroline aponta que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) também têm posicionamento pró-contribuinte, da 1ª Região até a 6ª Região. “Não está pacífico, mas a ampla maioria das decisões é favorável”, diz.
Contudo, as 1ª (AResp 1890367/RJ) e 2ª Turmas (Resp 1937545/PB) do STJ divergem sobre a incidência do IRPF. “Entendemos que o posicionamento da 1ª Turma confere uma interpretação melhor sobre o tema porque, embora as contribuições normais e extraordinárias sejam distintas, como entendeu a 2ª Turma do STJ, ambas visam garantir o pagamento do benefício previdenciário acordado”, afirma o advogado Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese.
Se na 1ª Seção do STJ prevalecer o posicionamento da 1ª Turma, quem pagava a contribuição normal para as entidades de previdência privada em valor inferior a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF poderá reduzir o valor do imposto devido com a dedução adicional da contribuição extraordinária, além de recuperar eventual IRPF pago a maior nos últimos cinco anos.
Para Yamahaki, a posição da 1ª Turma privilegia a finalidade da norma, que é justamente permitir a dedução, sem fazer qualquer distinção entre as contribuições normais ou extraordinárias.
Caroline também defende que não há distinção entre a contribuição previdenciária ordinária e a extraordinária. “A única exigência é de que a contribuição seja direcionada para a previdência complementar, mesmo que seja para um saneamento de déficit. O cerne da questão é garantir o benefício previdenciário”, afirma.
O Bastos-Tigre patrocina ao menos 20 ações sobre o assunto. “Há ações individuais de funcionários. Agora está tudo paralisado, só não é afetado quem teve decisão transitada em julgado [quando não cabe mais recurso] a favor da redução e da retituição relativa aos últimos cinco anos”, afirma Caroline.
A advogada lembra que a Receita Federal faz a cobrança do IRPF sobre as contribuições previdenciárias extraordinárias com base na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 354, de 2017, que orienta os fiscais do país. “Por isso, se o contribuinte deduzia do IRPF e não tinha decisão final a seu favor, era certo que iria cair na malha fina do leão”, diz.