STF impede uso total de créditos de ICMS por exportador

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) impediu o uso amplo de créditos de ICMS da cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. A decisão, por maioria de votos e de repercussão geral, atende a pedido dos Estados, deixando de fora créditos do imposto estadual decorrentes de compras de bens destinados ao uso e consumo da empresa. A discussão é importante para os governos estaduais. Em documento enviado ao Supremo, o Estado de Santa Catarina, que é parte do julgamento, estima que a perda de arrecadação decorrente da permissão para obtenção de créditos em relação aos bens de uso e consumo das empresas que fabricam mercadorias destinadas ao exterior é da ordem de R$ 228 milhões por ano. No Estado do Rio Grande do Sul, R$ 220 milhões anuais. No recurso, o Estado de Santa Catarina questionou a interpretação de que a Emenda Constitucional (EC) nº 42, de 2003, concedeu imunidade tributária plena e irrestrita para as exportações. Alegou que cabe a lei complementar disciplinar o regime de compensação do tributo e que a EC 42 assegurou a manutenção e o aproveitamento dos créditos já autorizados pela Lei Complementar nº 87, de 1996. O julgamento foi realizado no Plenário Virtual. Os ministros analisaram se o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação foi assegurado pela EC nº 42, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Votação Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele afirma que a própria Constituição, no artigo 155, estabelece que cabe a lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto. E que o dispositivo deve abarcar tanto as situações de creditamento exclusivamente interno quanto de mercadorias destinadas ao exterior. Ainda segundo o ministro, a exposição de motivos da EC 42 determina que a transição para o novo modelo do ICMS será definida por lei complementar. “O princípio internacional da não exportação de tributos, apesar de servir como norte para confecção das normas internas, não há de se sobrepor ao texto constitucional”, afirma ele, em seu voto. As imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela Constituição, acrescenta Gilmar Mendes em seu voto, trazem como princípio norteador a ideia de não exportar tributos, mas, mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance. O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Os demais integrantes da Corte haviam acompanhado o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e ficaram vencidos. Análise De acordo com a advogada Bárbara Bach, sócia do escritório Lira Advogados, o placar indica como a questão divide os julgadores. Para ela, o entendimento da maioria é de que o princípio internacional da não exportação de tributos seria um “mero norte”, o que requer um olhar atento para os próximos julgamentos de matérias relacionadas à tributação de exportações. No julgamento, foi sugerida a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade a que se refere o artigo 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. Apesar de o voto vencedor citar “ativo fixo” na tese, o tema julgado refere-se, originalmente, apenas à aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, alertam especialistas. Os créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa estavam sendo discutidos em outro processo que também estava em julgamento, mas foi suspenso por destaque do ministro Luís Roberto Barroso (RE 662976) depois de seis votos. Neles, os ministros pedem o cancelamento da matéria.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 10/11/2023 00:00:00

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