A taxa do agro caiu com a (possível) reforma tributária?
Leonardo Scopel Macchione de Paula
Tema recorrente nos últimos meses é a reforma tributária. Ao que parece, tal qual está bem tendente a acontecer, tendo em vista que a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição n° 45, de 2019, comumente conhecida como PEC 45, já foi aprovada na Câmara dos Deputados e está, atualmente, no Senado, aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) [1].
E dentre vários pontos discutidos junto a reforma (IVA, imposto seletivo, alíquotas diferenciadas e etc.), um vem chamando a atenção, que é a famosa “taxa do agro”, ou, tecnicamente, as contribuições aos fundos estaduais exigidas no âmbito do ICMS como condição para fruição de incentivos fiscais.
Recentemente foi difundido na mídia que referida taxação do agro caiu com a reforma tributária.
Será mesmo?
É o que propomos responder no presente artigo, sem esgotar o tema, evidente.
A taxa do agro e a reforma tributária
De início, é sempre bom reiterar: a reforma tributária não foi, ainda, aprovada. Se assim o é, por questões lógicas, a taxa do agro, pelo menos ainda, não caiu com a PEC 45/2019, pois, se tal qual não foi promulgada, não está, então, vigente, tão pouco produzindo seus efeitos.
Ora, o que se tem são propostas e, se são propostas, elas podem, ou não, ser aprovadas, como ainda estão sujeitas a alterações.
Mas, de todo modo, analisaremos, com o que temos hoje, como referidas taxas do agro podem ser afetadas com a reforma tributária, pois, ao que tudo indica, tal qual há de ser aprovada, em um futuro breve.
Essas taxas, de forma bem resumida, são contribuições criadas por alguns Estados destinadas a fundos estaduais e exigidas no âmbito do ICMS como condição para que os produtores possam se valer de incentivos fiscais (isenção, diferimento, imunidade na exportação, dentre outros). O valor arrecadado, normalmente, é utilizado na infraestrutura de transportes. Temos como exemplos o Fethab (MT), Fundersul (MS) e, mais recente, o Fundeinfra (GO).
Todas essas contribuições estão em discussão junto ao Judiciário, seja através de ADIs, seja através de ações individuais ou coletivas. Os fundamentos para suas derrubadas são variados, mas que não serão aqui expostos, por não ser esse o objetivo do artigo.
O objetivo, como dito, é apresentar os possíveis impactos de referidas contribuições com a reforma tributária.
Dito isso, vejamos.
O texto aprovado na Câmara dispunha, em seu artigo 20, que:
“Artigo 20. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o artigo 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2043.”
Percebe-se, então, que referido artigo autorizava os Estados a criarem contribuições, a serem exigidas no âmbito do ICMS, sobre produtos primários e semielaborados, como condição para se valer de incentivos fiscais, cujos valores arrecadados serão destinados as obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais. Ou seja, basicamente reproduz a estrutura normativa das contribuições já existentes, com a diferença de que haveria uma “autorização constitucional” para sua criação.
Trata-se de artigo de constitucionalidade questionada.
A uma, pois, oneraria o setor produtivo, em contramão ao que determina o texto constitucional, como, por exemplo, em seu artigo 187 [2], que estabelece a necessidade de concessão de instrumentos creditícios e fiscais para a melhor execução da política agrícola. Ademais, a atividade rural fornece um dos elementos básicos para que a pessoa viva de forma digna, que é o alimento (artigo 6°, caput, CF/88) [3], sendo, então, direito fundamental. Enfim, a agricultura, como defende Pereira [4], é uma questão de Estado, sendo seu dever, portanto, fomentar a sua atividade, e não onerá-la, como assim o fez através dessas contribuições.
A duas, pois, o que seria essa contribuição? De acordo com o artigo transcrito, teria o mesmo critério material do ICMS. Seria uma nova espécie tributária? Seria um adicional de ICMS? Seria um novo imposto? Ora, trata-se de questão importante, pois, a depender da resposta, tal qual será submetido a um, ou outro regime jurídico e, consequentemente, a suas regras e limites.
Hoje o principal argumento daqueles que defendem a constitucionalidade dessas contribuições é a facultatividade e, portanto, a ausência de natureza tributária. Entretanto, com essa previsão constitucional, esse argumento, que hoje já não possui razões sérias para se sustentar (eis que de facultativo nada tem), não cairia por terra? Enfim, esse artigo, na verdade, nada mais seria que uma tentativa, frustrada, de constitucionalizar o inconstitucionalizável (expressão essa que inexiste, mas que serve, em seu sentido figurado, para demonstrar o absurdo que seria).
De todo modo, no Senado, foi apresentado um substitutivo ao texto aprovado na Câmara. O artigo 20 acima transcrito foi suprimido. Em contrapartida, foi inserido o artigo 136 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o seguinte teor:
“Artigo 136. Até 31 de dezembro de 2032, ficam mantidos os fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o artigo 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, observadas as regras e os limites fixados na legislação estadual nesta data.
§1º É vedada a ampliação da alíquota ou do percentual de contribuição para os fundos a que se refere este artigo, bem como a ampliação de sua base de incidência relativamente ao previsto na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.
§2º Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1º de janeiro de 2033.”
Em resumo, retirou o artigo que autorizava os estados a criarem novas contribuições, mas em contrapartida, autorizou que os fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023, onde parte da receita tem como origem contribuições exigidas no âmbito do ICMS para o fim de se valer de incentivos fiscais, poderão ser mantidos até o dia 31/12/2032.
Trata-se, de igual modo, de artigo de constitucionalidade duvidosa. Ora, seria possível tornar algo que, até então é inconstitucional (como a contribuição ao Fundeinfra), constitucional? Ou, como dito acima: é possível constitucionalizar o “inconstitucionalizável”?
Na verdade, parece que, o que se tem, é a tentativa de, a todo modo, manter essas contribuições vigentes, mesmo que manifestamente inconstitucionais. O motivo? Queda na arrecadação de receitas por parte dos Estados. Entretanto, já dizia aquela célere frase: “os fins não justificam os meios” e se nós temos, ainda, a Constituição Federal, tal qual deve ser respeitada, se não, qual a sua razão de ser?
Conclusão
A resposta ao título deste artigo é: não, a taxa do agro não caiu com a reforma tributária. Não caiu porque, primeiro, ela ainda não foi promulgada. Segundo, se aprovada da forma em que foi apresentado pelo relator no Senado, haverá, na verdade, “uma autorização” para manutenção das taxas já existentes (Fethab, Fundeinfra e Fundersul), e não a sua derrubada.
Mas se isso acontecer, certamente, teremos tantas outras discussões sobre esse dispositivo, de constitucionalidade extremamente duvidosa.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos!
[1] Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-45-2019. Acesso em: 01 nov. 2023.
[2] “Artigo 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;”.
[3] Artigo 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[4] PEREIRA, Lutero de Paiva. Agricultura e Estado – Uma Visão Constitucional. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 123
Leonardo Scopel Macchione de Paula
pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), pós-graduando em Prática Tributária e Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito (IGD), mestrando no Instituto Brasileiro de Ensino (IDP), professor universitário de Direito Contratual, professor em curso preparatório para primeira fase da OAB no Dr. Aprova e sócio do escritório Macchione & de Paula Advogados Associados.