STF retoma julgamento sobre responsabilização penal em crimes tributários
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nessa sexta-feira o julgamento em que vai definir se são válidas as normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária. Por enquanto, cinco dos onze ministros votaram em sentido favorável.
Os dispositivos analisados afastam a aplicação de penas, que podem chegar a cinco anos de reclusão, caso o devedor pague ou parcele o tributo.
O tema é julgado no Plenário Virtual. Os ministros têm até 14 de agosto para depositarem os votos, pedirem vista ou destacarem o processo para julgamento no Plenário presencial.
O tema é julgado a partir de uma ação em que a então procuradora-geral da República, Deborah Duprat contesta a constitucionalidade de normas que abrandam essa responsabilização (ADI 4273). Na ação, a procuradora questiona dispositivos da Lei nº 11.941, de 2009.
Os pontos questionados afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento de denúncia, ele só poderá ser aceito se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67). Também suspendem a punição por sonegação e similares — penas que podem chegar a cinco anos — quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos que houver o pagamento integral (artigo 69).
Na ação, a procuradoria alega que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse o desenvolvimento nacional e a eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.
A procuradora argumenta ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.
Votos
Hoje, o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques.
Kassio Nunes considerou em seu voto que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com o relator, isso demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.
“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma, no voto.
O ministro manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por uma questão técnica – sem análise, segue válido.
Além de Moraes, o voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber.