TRF-4 nega liminar para isentar advogados de Taxa de Licença para Funcionamento
Por considerar que havia a possibilidade de uma sentença ser proferida em pouco tempo, o juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou um mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil para isentar os advogados de Itapema (SC) do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF).
No entendimento do magistrado, não existe risco que justifique uma medida de urgência, devendo a ação tramitar normalmente.
A OAB-SC recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí indeferir o pedido liminar. A entidade alegou que as atividades desempenhadas pelos advogados eram de baixo risco, sendo desnecessária a licença para funcionamento, já que os escritórios de advocacia não possuem condicionantes exigíveis para abertura ou continuidade do serviço.
O juiz, no entanto, não se convenceu com os argumentos da entidade. Para ele, conceder uma decisão liminar nesse caso causaria insegurança jurídica.
“O adiantamento de uma decisão precária que restará superada por sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica e a efetividade que devem pautar a atuação jurisdicional, conflitando também com o princípio da colegialidade”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Processo 5013343-23.2023.4.04.0000