Difal-ICMS: Empresas calculam perdas bilionárias e preveem até aumento de inflação
Por Joice Bacelo
Representantes de grandes empresas estão preocupados com o tamanho do prejuízo que poderá ser causado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS e dizem que essa conta tem potencial para afetar, inclusive, a inflação.
Em algumas companhias, segundo interlocutores, o cálculo de perdas bate R$ 1 bilhão.
Essa discussão entrou e saiu de pauta por diversas vezes. A última foi no dia 12 deste mês. Estava entre os itens previstos para a sessão plenária, causou enorme alvoroço no mercado, mas acabou não sendo chamado para julgamento.
O que está em jogo é a data de início da cobrança. Se poderiam ser feitas no começo de 2022, como querem os Estados, ou somente a partir deste ano de 2023, como defendem as empresas.
Impacto
Essa diferença de tempo, apesar de pequena, tem custo alto. Para as empresas e para os Estados. Os governadores afirmam que, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação.
Já os representantes das empresas, principalmente do varejo – o mais atingido – afirmam que muitas companhias venderam mercadorias durante todo o ano passado sem considerar o pagamento do imposto, o que resultou em preços mais baixos ao consumidor.
Com a permissão da cobrança, dizem, além de carregar o prejuízo das vendas em valor menor, correm o risco de autuações fiscais e ter que pagar o Difal de todo o ano de 2022 com correção pela Selic e multa de mora de 20%. Daí o prejuízo de bilhões.
Entenda
O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A companhia paga a alíquota interestadual – 7% ou 12% (dependendo do local) – para o Estado onde está localizada e o Difal para o de destino da mercadoria.
Calcula-se o Difal com base no imposto cobrado pelo Estado do consumidor. Se é de 18%, por exemplo, reduz-se os 7% ou 12% recolhidos na origem e paga-se a diferença – 11% ou 6%.
Essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que foi contestada no Judiciário pelo varejo. Alegava-se que essa emenda pressupõe a edição de lei complementar para a cobrança.
Em 2021, no entanto, os ministros do STF deram razão às empresas. Decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.
Confusão de datas
A LC 190 foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, só que o então presidente, Jair Bolsonaro, sancionou a norma somente em janeiro. Como o ano já tinha virado, instalou-se um novo debate: a cobrança poderia ser feita este ano ou apenas em 2023?
Por isso uma nova discussão em tão pouco tempo. Os ministros julgam três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – ADI 7066 – e duas de Estados (7070 e 7078).
A Abimaq pede a suspensão dos efeitos da LC 190 por todo o ano de 2022, em respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, previstos na Constituição Federal. Já os Estados tentam garantir a cobrança desde janeiro daquele ano.