STJ permite cobrança de IR e Cide sobre valores de chamadas telefônicas no exterior
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal pode cobrar IRPJ, IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores de chamadas realizadas no Brasil a destinatário no exterior. A decisão foi unânime.
O processo analisado envolve a Oi, em recuperação judicial, e a Telemar Norte Leste. Com a decisão da 2ª Turma do STJ, o processo deverá voltar à segunda instância do Judiciário para análise de pedido subsidiário.
O caso trata da tributação de valores remetidos a empresas estrangeiras para a remuneração de serviços de “tráfego sainte” (conclusão, no exterior, de transmissão de voz e/ou dados, iniciada no Brasil). As empresas pediram ainda que, se determinada a incidência de tributos, a base de cálculo para a tributação seja o saldo pago após compensação de serviços reciprocamente prestados.
O processo chegou à 2ª Turma do STJ em recurso em que a Fazenda Nacional tentou reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O TRF decidiu que devem ser aplicados o Tratado de Genebra e o Regulamento de Melbourne celebrados com o Brasil para evitar a bitributação.
A União, por sua vez, alega a inaplicabilidade de norma específica sobre a tributação de operações internacionais de telecomunicação contida no Regulamento de Melbourne. A Fazenda argumenta que, ao contrário da decisão, não haveria autorização legal no Brasil para a isenção desses tributos nas operações internacionais.
O relator do processo no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que não há isenção, aceitando o pedido feito pela Fazenda no recurso.
“Ainda que o Regulamento de Melbourne tivesse sido internalizado, como defendem as recorridas, sua aplicação não isentaria do pagamento de Imposto de Renda e da Cide sobre as remessas ao exterior”, afirmou. O ministro reforçou que não há previsão para essa isenção.
O regulamento, segundo o relator, trata apenas de tributação incidente sobre os valores cobrados pelas operadoras de seus clientes pelos serviços para ela prestados por meio de rede de telefonia alheia. O ministro indicou que o caso volte ao TRF-2 para análise do pedido subsidiário feito pelas empresas quanto à tributação limitada a valores efetivamente pagos, remetidos ou creditados a empresas estrangeiras, abatidos créditos.
A ministra Asussete Magalhães afirmou que não existem precedentes específicos sobre essa matéria no STJ, mas que analisou a questão e decidiu acompanhar o relator no caso. Como nenhum ministro apresentou pedido de destaque foi feita apenas a leitura da ementa (AREsp 1426749).