Carf mantém autuações do Bradesco
Por Beatriz Olivon — De Brasília
O Bradesco não conseguiu derrubar na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) duas cobranças de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de plano de previdência privada. Pesou no julgamento, realizado pela 2ª Turma, o fato de o plano ser exclusivo a dirigentes – diretores estatutários e superintendentes executivos.
As autuações fiscais cobram valores de IRRF referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2012. Para a Receita Federal, a instituição financeira teria remunerado alguns empregados, de forma indireta, por meio de contribuições ao plano “PGBL Empresarial”.
De acordo com a fiscalização, a legislação exige que os planos de previdência privada sejam oferecidos a todos os funcionários, não só a dirigentes. No entendimento do Bradesco, porém, o fato de disponibilizar outro produto a todos os empregados, sem distinção, daria-lhe o direito de ter um específico para diretores estatutários e superintendentes executivos.
A Receita Federal ainda alegou no processo que a legislação obriga que tanto os requisitos de elegibilidade como as regras para as contribuições e os resgates sejam claros e constem do regulamento do plano de previdência privada, o que não teria ficado evidente no “PGBL Empresarial” oferecido pelo Bradesco. E que a finalidade das contribuições seja prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.
Em sua defesa, o banco alegou que seguiu as determinações da Lei Complementar nº 109, de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). No entanto, para a fiscalização, a instituição financeira não teria comprovado a afirmação.
Para o Bradesco, o critério de elegibilidade não precisaria estar expresso no regulamento, podendo ficar a cargo exclusivo da instituidora. Além disso, defendeu no processo que o comitê de remuneração poderia estipular de forma antecipada e unilateral o valor a ser aportado na previdência complementar dos seus dirigentes e que o regulamento desse “plano alternativo” não precisaria ter regras claras quanto às contribuições.
Nas autuações fiscais, além da falta de regras claras, a fiscalização levou em consideração, para caracterizar as contribuições ao plano de previdência privada como salário indireto, a forma como foram realizados os aportes e resgates.
Pelo processo, os aportes eram feitos de forma habitual, mensal, com valores constantes e próximos para cada nível hierárquico. E os resgates, em valores parecidos ou superiores aos dos aportes, via de regra no mesmo mês, em montantes próximos para cada nível hierárquico.
O entendimento da Receita Federal acabou prevalecendo no julgamento realizado, em março, pela 1ª Turma da Câmara Superior. A decisão foi unânime.
Apesar de o julgamento tratar de uma situação específica, traz um indicativo para outras empresas que adotam previdência complementar, segundo o advogado Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados. Ele afirma não se recordar de outros julgamentos sobre o assunto na Câmara Superior.
A decisão do Carf, diz o advogado, mostra que o plano que permite resgates a qualquer tempo por parte dos beneficiários não tem natureza previdenciária. “O Carf entendeu que o plano não formava uma poupança no longo prazo.”
Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Cherulli afirma que o tema também foi objeto de poucos julgamentos na Justiça. Para ele, a Receita Federal não pode considerar que o recebimento de previdência complementar é salário disfarçado.
Procurado pelo Valor, o Banco Bradesco preferiu não comentar o assunto. A instituição financeira ainda pode recorrer à Justiça ou apresentar embargos no Carf para apontar omissões ou pedir esclarecimentos sobre a decisão (processos nº 16327.001612/2010-57 e nº 16327.720757/2016-46).