STF suspende tributação destinada a fundo de infraestrutura de Goiás
Por Valor — Brasília
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança exigida no âmbito do ICMS como receita do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A medida cautelar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, será submetida a referendo do plenário na sessão virtual com início no próximo dia 14 de abril.
Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustenta, entre outros pontos, que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 estabeleceram o recolhimento dessa contribuição como condição para o contribuinte participar de regimes de benefícios ou incentivos fiscais, de controle de exportações e de substituição tributária para trás. Alegou que essa taxação não tem respaldo nos impostos de competência dos Estados, nas taxas ou nas contribuições de melhorias.
Vinculação
Em sua decisão, o ministro Toffoli entendeu que o Fundeinfra visa captar recursos financeiros para o desenvolvimento econômico do Estado e que uma de suas receitas é a cobrança exigida no âmbito do ICMS, de até 1,65% sobre o valor da operação com mercadorias discriminadas na legislação do imposto ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.
No entanto, o ministro lembrou que o STF tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade da vinculação de receita de impostos, entre eles o ICMS, a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos permitidos pela própria Constituição Federal.
Ainda em análise preliminar do caso, Toffoli considerou inconstitucionais as novas condicionantes estabelecidas nas normas estaduais para a imunidade tributária prevista sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nos termos do artigo 155 da Constituição. Além disso, ressaltou que apenas lei complementar federal pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Prejuízo ao setor produtivo
Conforme sustentado pela CNI, o ministro também observou que o deferimento da cautelar é indispensável para evitar que o setor produtivo seja sujeito a deveres fiscais e sanções indevidas, “o que pode implicar a necessidade de ajuizamento de outras milhares de ações individuais, com grave prejuízo ao próprio bom funcionamento do Poder Judiciário”.
Observou, também, que eventual inadimplemento da contribuição questionada sujeitará os contribuintes a diversas complicações, afetando negativamente suas atividades e a própria cadeia econômica.