Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU, diz TJ-SP
A responsabilidade tributária deve recair sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem, sendo que a mera condição de credor fiduciário não confere a este os direitos de usar, gozar e dispor do bem.
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao excluir uma instituição bancária do polo passivo de uma ação de execução fiscal relacionada à cobrança de IPTU, que também tem como parte o dono do imóvel financiado.
O município alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava financiado. Mas a desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, afastou a legitimidade do credor pelos créditos tributários incidentes sobre o imóvel objeto da garantia fiduciária.
A magistrada disse que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”.
Segundo Serrano, o credor fiduciário possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, como garantia do valor financiado, sem os demais direitos que caracterizam a propriedade, o que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desconfigura a condição de contribuinte. A decisão foi unânime.
Processo 2015734-54.2023.8.26.0000