Desembargador cita penhora de imóvel e suspende ação penal por sonegação
Oferecidas e aceitas pelo juízo cível as garantias integrais sobre os valores devidos, não se justifica a manutenção do processo criminal, pois, seja qual for o desfecho da ação anulatória, a punibilidade dos crimes será extinta, seja pela desconstituição do crédito tributário, seja pelo pagamento integral do débito fiscal, que estará garantido em juízo.
Com esse entendimento, o desembargador Ali Mazloum, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acolheu Habeas Corpus impetrado por um empresário do ramo de derivados de petróleo e concedeu liminar para suspender a ação penal em que ele e um sócio são acusados de sonegação.
Administrador de uma distribuidora de derivados de petróleo, o empresário foi acusado pelo Ministério Público Federal de cometer crime contra a ordem tributária ao reduzir e suprimir, por meio de omissões e declarações falsas, os valores devidos a título de PIS e Cofins.
De acordo com os autos, réu e corréu teriam tributado “de forma não-cumulativa a venda do álcool carburante ou hidratado, que pertence, segundo o entendimento ministerial, ao regime de apuração cumulativo e, assim, teria se creditado indevidamente na apuração da PIS/Cofins”, entre outras irregularidades que totalizaram crédito tributário de R$ 4.9 milhões.
À 9ª Vara Federal de Campinas (SP), o empresário alegou que o procedimento administrativo fiscal que serviu de base à acusação continha uma série de nulidades, o que autorizaria a realização de perícia contábil e justificaria a suspensão da ação penal. O pedido, porém, foi negado.
Insatisfeita, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no TRF-3. Para sustentar o pedido de suspensão, alegou que, como o lançamento do crédito tributário está em discussão na via judicial em embargos à execução fiscal, inclusive pendente de perícia técnica, há a probabilidade de que ele seja desconstituído, gerando atipicidade da conduta no âmbito penal.
Também argumentou que a questão discutida nos embargos à execução fiscal, a depender do resultado da perícia, vai determinar se o empresário teria direito aos créditos de PIS/Cofins, o que terá efeitos inevitáveis na esfera penal. Adiantou, ainda, que a perícia determinada pelo juízo da execução fiscal traz dúvida razoável sobre a materialidade do delito.
Por fim, a defesa sustentou que o crédito tributário objeto da ação penal está inteiramente garantido pela penhora de um imóvel avaliado em R$ 16 milhões, que foi aceito pelo juízo e pela Fazenda Pública — ou seja, ao final da ação, o crédito será extinto.
Responsável por analisar o remédio impetrado, o desembargador Ali Mazloum reconheceu que, uma vez oferecidas e aceitas as garantias integrais sobre os valores devidos, não há mais razão para a manutenção do processo criminal, já que a solução adotada nos autos da execução poderá extinguir a punibilidade do crime pelo pagamento integral do débito, “ou mesmo proporcionar a absolvição do réu/paciente por ausência de materialidade apurada na perícia em curso”.
Além disso, segundo o desembargador, julgados do Superior Tribunal de Justiça “acenam para a possibilidade da suspensão da ação penal” quando há garantia integral do débito aceita pelo juízo cível — e independentemente da solução aplicada nessa esfera.
Assim, concluiu Mazloum, “mostra-se preenchida a necessária prova pré-constituída do direito a ser feita em Habeas Corpus. (…) Com tais considerações, defiro o pleito liminar para determinar a suspensão da ação penal até que este seja writ seja julgado pelo colegiado.”
A defesa do empresário foi patrocinada pelos advogados Carlos Eduardo Delmondi e Beatriz Muminhake da Silva, da equipe penal do escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.