Monofasia do ICMS nos combustíveis precisa ser implementada de fato
Ao longo dos anos, o Brasil tem discutido, sem sucesso, uma reforma ampla da tributação do consumo, que elimine a cumulatividade, a alta complexidade e a alocação ineficiente de recursos.
Nós, do setor de combustíveis, acreditamos, no entanto, que avanços setoriais podem e devem ser perseguidos, viabilizando o que for possível dentro do quadro regulatório vigente.
Sendo a simplificação tributária um dos pilares estratégicos do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Natural (IBP), trabalhamos e construímos, junto ao executivo e ao legislativo, a regulamentação da monofasia do ICMS, conforme prevista na Constituição Federal desde 2001, quando foi aprovada a Emenda Constitucional 33.
A aprovação da Lei Complementar 192/2022 por ampla maioria no Congresso promove a simplificação do regime tributário do setor de combustíveis, pavimentando o caminho para um ambiente mais competitivo, neutro e transparente para sociedade.
E acreditamos que este pode ser um importante passo que facilite a aprovação da reorganização completa do arcabouço tributário brasileiro.
A sistemática monofásica implica na incidência do imposto uma única vez logo no início da cadeia, ou seja, em relação ao produtor ou importador do derivado fóssil ou biocombustível – com alíquotas uniformes em todo o território nacional.
Essa cobrança apenas no início da cadeia traz benefícios para os estados, pois facilita a fiscalização e confere previsibilidade na arrecadação; para os contribuintes, ao reduzir os custos com as obrigações tributárias assessórias e prevenir desequilíbrios concorrenciais decorrentes de inadimplência na cadeia de circulação; e para o consumidor, que passa a ter clareza sobre o quanto paga de imposto por cada litro de combustível.
Além disso, ao determinar que as alíquotas do ICMS sejam específicas (ad rem, em R$ por litro), a Lei desindexa o tributo do preço do produto e deixa de potencializar a volatilidade decorrente das oscilações do mercado, especialmente em meio à instabilidade no cenário global.
Vale lembrar que a LC 192/2022 não interferiu na autonomia dos estados, pois sua efetividade depende da regulamentação pelas unidades federativas via emissão de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – o que até agora não foi feito completamente.
Ao longo de 2022, o setor de combustíveis engajou com representantes do Confaz para que a publicação do convênio fosse feita o quanto antes, permitindo a implementação plena da monofasia do ICMS no início deste ano.
No entanto, somente em dezembro foi publicado o Convênio ICMS 199/2022, trazendo as linhas gerais para a cobrança do imposto, por parte dos estados, nas operações de óleo diesel A, biodiesel (B100), GLP e GLGN, a partir de 1º de abril de 2023.
Nosso entendimento é que o Convênio incorreu em vício formal, ao limitar o escopo da lei complementar na definição dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, já que deixou de fora da regulamentação a gasolina e o etanol anidro.
Adicionalmente, o Convênio não foi seguido pela necessária publicação dos requisitos técnicos para a implementação da monofasia em todos os seus aspectos, de forma clara e objetiva, o que implica em uma incerteza relevante para o funcionamento do sistema tributário implantado.
Tais requisitos técnicos necessitam de período de adequação para viabilizar o novo regime com total confiabilidade e sem impactos nos processos de faturamento, apuração e recolhimento do ICMS e sem prejuízos aos consumidores.
Em uma nota técnica, o próprio Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) ponderou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a implementação de todas as atualizações e processos do novo regime tributário exige um prazo mínimo de 90 dias, a partir da publicação das regras.
O foco do IBP neste momento é trabalhar pelo alinhamento entre todos os entes federativos para garantir a implementação o quanto antes, e na sua plenitude, do regime monofásico do ICMS..
Para tanto, é necessário que sejam endereçados alguns pontos do Convênio atual que preocupam o setor de combustíveis e que já foram levadas aos representantes dos Estados.
Entre os principais, estão:
(i) a ausência das operações com gasolina A e etanol anidro que estão claramente incluídos na Lei Complementar;
(ii) a obrigatoriedade imposta ao produtor de combustível fóssil de recolher o ICMS nas operações de biodiesel – hipótese de responsabilidade tributária que não encontra amparo no Código Tributário Nacional;
(iii) a manutenção do fator de correção volumétrica (FCV), que deixa de observar a incidência monofásica do tributo ao criar uma nova incidência em momento posterior à saída tributada do produtor ou importador.
Outro ponto de atenção é a vedação da apropriação de créditos das operações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), GLP e GLGN. Essa questão, em especial, tem grande potencial de aumentar o custo do diesel: o fato desses produtos estarem sujeitos à tributação monofásica não significa que, para sua produção, não tenham sido adquiridos bens sobre os quais houve a incidência de ICMS em momento anterior.
Por isso, proibir o aproveitamento de créditos nessa hipótese equivale a onerar a cadeia produtiva desses combustíveis, impossibilitando que o contribuinte compense o imposto incidente nas mercadorias adquiridas para a sua produção.
Pelo seu alto faturamento, elevada carga tributária e baixas margens, o setor de combustíveis se torna atrativo para a operação de agentes econômicos não inidôneos, que tem como modelo de negócios o não pagamento de tributos.
A implantação do regime monofásico do ICMS trará simplificação e racionalidade na tributação dos combustíveis, isonomia nas operações, transparência para sociedade e maior eficiência arrecadatória e fiscalizatória, inibindo a sonegação e combatendo o mercado irregular, que causam prejuízos ao setor e à ordem econômica.
Por essa razão, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Natural (IBP) reforça a necessidade de maior celeridade nesse processo, para que a implementação da sistemática monofásica seja exitosa e segura, e possa ser abarcada em uma reforma tributária mais ampla adiante, com ganhos para toda a sociedade – inclusive com a inclusão do etanol hidratado no sistema monofásico de forma a garantir a isonomia entre os produtos e resgatar o seu diferencial competitivo.
VALÉRIA AMOROSO LIMA – Diretora de Downstream do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP). Economista formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com pós-graduação em Mercado de Capitais pela FGV e pós-MBA em governança pela Saint Paul Escola de Negócios, possui mais de 30 anos de experiência no setor de energia, comparticipação em cargos de liderança em grandes empresas como BG Group e Shell