Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço
O estabelecimento prestador é aquele onde o contribuinte exerce a atividade de prestar serviços, sendo irrelevante a denominação de sede ou filial para fins de recolhimento do ISS.
Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar, por unanimidade, a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir ISS de uma empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços no município de Bauru.
A empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. A empresa alega estar regularmente estabelecida também em Bauru, contando inclusive com inscrição estadual e respeitando a legislação.
Ao manter a sentença, a relatora, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão é uma das mais controversos em relação ao ISS. Segundo a magistrada, a Lei Complementar 116/03 “dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador”.
No entanto, continuou a magistrada, “estabelecimento” não significa obrigatoriamente “o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo”. “Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços”, completou.
Assim, a turma julgadora concluiu que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois é lá que foram desenvolvidas as atividades contratadas, e não São José do Rio Preto, onde fica a sede da empresa.
Processo 1020582-53.2021.8.26.0071