Ministros decidem paralisar ações sobre tributação do terço de férias
Por Beatriz Olivon — De Brasília
Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm determinado a suspensão de processos que discutem o pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. A medida vale até a conclusão do julgamento, após a apreciação de pedido de modulação de efeitos da decisão de mérito.
A suspensão dos processos passou a ser adotada antes mesmo da edição de uma orientação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido. A Recomendação nº 134, de 9 de setembro, traz, além disso, pedido para que os tribunais superiores ouçam partes interessadas e façam audiências públicas antes de decidirem por eventual modulação.
No caso de terço de férias, o pedido está pendente desde 2020. A análise do mérito foi feita em agosto daquele ano. Os ministros decidiram, em repercussão geral, que incide contribuição patronal sobre o terço de férias (RE 1075485). Porém, antes desse julgamento, prevalecia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de efeito vinculante, em sentido contrário.
Em uma das decisões monocráticas, o ministro Edson Fachin afirma que, até o julgamento do mérito pelo STF, a jurisprudência do STJ sedimentou, por praticamente dez anos, orientação contrária. Isso justificaria, acrescenta, “provável atribuição de eficácia prospectiva” ao novo pronunciamento, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social. Fachin lembrou que cinco ministros já haviam se manifestado a favor da modulação de efeitos (AC 4463).
O ministro Luís Roberto Barroso concedeu decisão no mesmo sentido. Nela, destaca que, tendo em vista a pendência de “questão relevante para a solução completa da causa”, o caso deve aguardar. Apenas após a finalização do julgamento dos embargos de declaração (modulação de efeitos) deveria ser aplicada a sistemática da repercussão geral (ARE 1363617).
De forma excepcional, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu o retorno de um processo à origem para esperar a conclusão do julgamento para a aplicação da sistemática de repercussão geral (ARE 1387727). Em outro processo, Nunes Marques também levou em consideração a pendência de apreciação dos embargos de declaração e determinou que o processo aguarde pela decisão (ARE 1374752).
Essas decisões judiciais têm sido proferidas porque, após o julgamento do mérito pelo STF, os contribuintes pediram que a decisão só produza efeitos para o futuro. Porém, enquanto não se analisa o pedido, juízes e desembargadores têm aplicado o entendimento de forma retroativa.
Na prática, as decisões desses tribunais vêm fazendo com que os contribuintes sejam obrigados a pagar a contribuição previdenciária do período anterior a 2020, segundo o advogado Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos. O advogado representa a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) na ação no STF.
A associação pediu a suspensão de todos os processos em trâmite no país que tratam do tema até o julgamento da modulação de efeitos. De acordo com Vasconcelos, se o pedido for atendido, vai evitar que as ações sejam finalizadas (transitem em julgado) de forma desfavorável aos contribuintes.
“Um número expressivo de ministros tem demonstrado preocupação com a aplicação da tese”, afirma o advogado. Por enquanto, essa preocupação tem se refletido em decisões proferidas em processos individuais e, por isso, limitadas a um número reduzido de contribuintes. “Essa situação tem o potencial de gerar situações anti-isonômicas.”