STF julga redução de alíquotas do Reintegra
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem até a semana que vem para definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. Esse tema está em análise no Plenário Virtual. O julgamento foi iniciado com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a favor da interferência, e com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.
Dois processos estão em análise. Foram ajuizados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Instituto Aço Brasil pouco depois da greve dos caminhoneiros de 2018. Naquela ocasião, para cobrir as despesas geradas com o acordo firmado com a categoria, o governo baixou um decreto alterando o crédito das exportadoras. Antes, o percentual utilizado para o cálculo sobre as receitas de exportação variava entre 0,1% e 3%. Depois, foi fixado entre 0,1% e 2%. “A lei não deu um cheque em branco para o governo”, defendeu em vídeo enviado aos ministros o advogado Gustavo do Amaral Martins, representante da CNI. O Reintegra foi criado em 2011, pela Lei nº 12.546, com o objetivo de ressarcir as empresas exportadoras pelo resíduo tributário existente na cadeia de produção dos bens. Seria uma forma de aumentar a competitividade das companhias brasileiras no mercado internacional. A discussão que está no STF se dá em torno do artigo 22 da lei. Consta nesse dispositivo que a alíquota utilizada para calcular o crédito será estabelecida pelo Poder Executivo e o parágrafo 1º complementa que poderá haver variação entre 0,1% e 3%. As entidades empresariais querem que os ministros declarem esse texto inconstitucional. Sustentam que apesar de ter o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito, o Executivo não poderia reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante. Da forma como vem ocorrendo, defendem, gera ofensa aos princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência, proporcionalidade e da vedação do retrocesso econômico (ADI 6040 e ADI 6055). Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, as imunidades tributárias aplicáveis às exportações – previstas na Constituição – não se estendem a toda cadeia produtiva. “O Reintegra não é um comando constitucional”, enfatizou aos ministros a procuradora Patricia Grassi Osório. Seria uma ajuda a mais às exportadoras, segunda ela. “É evidente que a carga tributária remanescente na cadeia produtiva impacta o custo do produto a ser exportado. O Reintegra pretendeu amenizar essa carga, mas dentro do possível, sem nenhuma obrigatoriedade de exterminar todo o resíduo.” O ministro Gilmar Mendes votou na sexta-feira. Ele concorda com a PGFN que o Reintegra não se insere no contexto de imunidades previsto na Constituição. Para ele, trata-se de benefício fiscal – uma “subvenção econômica”. “É claro que do ponto de vista ideal, haveria uma reintegração total do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva, mas diante da realidade de escassez de recursos públicos, reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica, não podendo esta Suprema Corte se imiscuir na função de definir política tributária”, afirma. Fachin divergiu, julgando procedentes as ações. Os demais ministros têm até o dia 20 para votar. Mas podem pedir vista ou apresentar destaque e levar o tema a julgamento presencial, suspendendo as discussões.