STF começa julgamento sobre retenção de IR por municípios e Estados

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no Plenário Virtual se municípios e Estados têm direito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre pagamentos a prestadores de serviços e fornecedores. O primeiro voto, do relator, ministro Alexandre de Moraes, é favorável aos governos municipais e estaduais.
O tema é relevante porque a arrecadação do IRRF relativa a estes pagamentos feitos por municípios e Estados gira em torno de R$ 60 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

No julgamento, os ministros analisam o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que pertencem aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

O caso concreto é uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), favorável ao município de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram a tese de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

No TRF, o caso foi julgado como um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Julgamentos por meio de IRDR geram efeito vinculante para todos os processos sobre o mesmo assunto em andamento ou a serem julgados pelo tribunal. Esta será a primeira vez que os ministros analisam, com repercussão geral, um recurso contra julgamento de IRDR.

A União recorreu da decisão do TRF. Sustentou que, em 2015, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal já havia editado a Solução de Consulta nº 166, no sentido de que a Constituição Federal prevê a retenção pelos municípios somente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Assim, isso não valeria em relação aos pagamentos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.

No voto, Moraes afirma que embora a Constituição atribua à União a competência pelo IR, parte das receitas do imposto é atribuída aos municípios no caso do pagamento a fornecedores, sendo uma hipótese de repartição direta tributária. “Considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União”, afirmou Moraes no voto (RE 1293453).

Estados
Existem 16 ações civis originárias de Estados discutindo o assunto e uma é julgada em conjunto com a ação dos municípios (ACO 2897). O tema esteve entre os assuntos tratados entre o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o ministro Dias Toffoli, em despacho realizado nessa semana. Na ação, Toffoli é relator e votou da mesma forma que Moraes.

De acordo com o ministro, a Constituição de 1988 não se utilizou de expressões limitativas presentes nas anteriores quando se referiam a essa situação, do IRRF pago aos prestadores de serviço. Ainda segundo o ministro, o tema foi debatido na Assembleia Nacional Constituinte e optou-se por esse modelo. Toffoli condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% 10% sobre o valor da causa.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 04/10/2021 00:00:00

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