TJ-SP anula lei municipal que previa isenção tributária para templos
A proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia a receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de Taboão da Serra, de autoria parlamentar, que previa isenção tributária para templos de qualquer culto.
Na ação, a prefeitura apontou a indevida extensão da imunidade prevista nos planos constitucionais federal e estadual para contemplar também os proprietários de imóveis que estejam alugados ou cedidos, de qualquer modo, aos templos religiosos. Segundo o município, houve violação ao princípio da isonomia.
Para a prefeitura, faltou a indicação do impacto orçamentário decorrente da isenção. Inicialmente, o Órgão Especial havia julgado a ação improcedente. A Procuradoria-Geral de Justiça, porém, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O STF cassou a decisão do tribunal paulista e determinou novo julgamento, observando a tese firmada pela Suprema Corte na ADI 5.816, no sentido de que, por se tratar de medida imprescindível ao equilíbrio fiscal e financeiro do Estado, o artigo 113 do ADCT aplica-se a todos os entes federativos, e não apenas à União.
“Conforme entendimento pacificado no âmbito do Egrégio STF, as normas relativas ao processo legislativo, como é o caso do artigo 113 do ADCT, são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e, portanto, é possível que a análise da constitucionalidade de leis municipais seja levada a cabo por este Tribunal de Justiça com base em tal parâmetro”, disse o relator, desembargador Fábio Gouvêa.
Nesse sentido, explicou o magistrado, tratando-se de requisito de validade formal de atos normativos que impliquem renúncia a receita, como é o caso da lei de Taboão da Serra, é imperiosa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não se verificou na hipótese sob análise.
“Portanto, tendo havido a concessão de benefício fiscal com inarredável repercussão sobre a arrecadação da municipalidade, era imprescindível a realização da estimativa de impacto orçamentário durante o processo legislativo. Por tal razão, e considerando também a característica da causa de pedir aberta das ações do controle concentrado, de rigor o reconhecimento da incompatibilidade do diploma legal com o parâmetro de controle.” A decisão foi unânime.
Processo 2028509-09.2020.8.26.0000