TJ-RJ valida lei que criou política de transparência na cobrança de IPTU
Por Sérgio Rodas
Lei de iniciativa parlamentar que ordena transparência na cobrança e na arrecadação de tributos sem gerar despesas não viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a administração de órgãos públicos.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 2.470/2021, do município de Rio das Ostras. A norma instituiu política de transparência na cobrança do IPTU.
A Prefeitura de Rio das Ostras contestou a lei, de iniciativa da Câmara dos Vereadores, afirmando que somente o Executivo pode propor a criação de obrigações à administração pública que gerem custos ao erário. A Câmara Municipal, por sua vez, alegou que a norma não violou o princípio da separação de poderes.
O relator do caso, desembargador Augusto Alves Moreira Junior, afirmou que o Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores.
Segundo o magistrado, a norma municipal não criou, modificou ou extinguiu órgão público, tampouco criou novas atribuições a tais entes. E o fato de a lei ter sido dirigida ao chefe do Executivo municipal não significa que a iniciativa legislativa seja privativa do prefeito, observou ele.
Moreira disse que a norma atendeu ao interesse coletivo ao instituir uma política de transparência na cobrança do IPTU, com base no princípio da publicidade.
“Ademais, a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso a dados públicos e é inequívoco o dever de publicidade e de transparência das informações administrativas, que devem estar à disposição do cidadão”, opinou o magistrado.
“Ressalte-se que a lei ora impugnada simplesmente determinou que as informações concisas constem da guia de arrecadação já utilizada pela prefeitura e que as informações completas sejam incluídas no endereço eletrônico oficial da prefeitura, este já existente, razão pela qual não há que se falar em criação de despesa pública”, completou ele.
Processo 009595791.2021.8.19.0000