TIT volta a julgar correção de débitos de ICMS
Por Bárbara Pombo — De São Paulo
Contribuintes do Estado de São Paulo estão tendo que esperar mais tempo para sentir os efeitos práticos da recente decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de adotar a Selic como taxa máxima para a correção de cobranças de tributos estaduais – entre eles o ICMS. A primeira instância administrativa, ao analisar recursos contra autuações fiscais, tem aplicado o novo patamar de juros, mas recorrido de ofício ao próprio TIT.
O advogado Leonardo Gallotti Olinto, do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, acompanha um desses casos. Um cliente – uma montadora de veículos – conseguiu em junho, na primeira instância administrativa, reduzir o valor de uma cobrança de ICMS. O julgador, no caso, aplicou a Selic, mas remeteu a questão ao tribunal administrativo.
“A empresa não poderá dar baixa nessa contingência enquanto o TIT não julgar o recurso, sendo que o resultado não pode ser outro que não confirmar a decisão da primeira instância, já que proferida exatamente com base na súmula do tribunal”, afirma Olinto.
Em junho, o TIT decidiu revisar a Súmula nº 10 do tribunal, que permitia a incidência de juros maiores do que a Selic. O índice paulista chegou a 0,13% ao dia. Na prática, se alinhou ao entendimento do Poder Judiciário, que já havia estabelecido a Selic como teto. O novo texto da súmula prevê que “os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à Selic, incidente na cobrança dos tributos federais”.
O caminho mais longo para buscar o efeito prático do limitador dos juros se dá por causa de uma regra prevista na lei do processo administrativo tributário do Estado (nº 13.457, de 2009). O artigo 46 da norma estabelece que da decisão contrária à Fazenda Pública no julgamento da defesa haverá recurso de ofício para o TIT.
“Por previsão da legislação, o recurso de ofício deve ser obrigatoriamente interposto”, afirma a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de nota enviada ao Valor.
Atualmente, há dispensa desse recurso obrigatório apenas nos casos que implicarem redução ou cancelamento do valor exigido até o montante de mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) – o equivalente a R$ 31,9 mil, por previsão da Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 142, de 2009.
Uma maneira de acelerar a tramitação dos processos, diz o advogado André Menon, sócio do escritório Machado Meyer, seria a administração alterar a portaria para passar a dispensar o recurso quando a decisão estiver embasada em súmula. “O TIT, de toda forma, tem aplicado o limitador dos juros em suas decisões, tanto nas câmaras baixas como na superior”, afirma o tributarista.
Advogados ponderam, ainda, que a discussão sobre os juros é um reflexo da de mérito, do valor principal da cobrança fiscal. “Se há discussão de juros é porque o contribuinte não ganhou o caso. A empresa vai recorrer para questionar o principal, então não vejo prejuízo efetivo para as empresas”, afirma o tributarista Maurício Barros, sócio do escritório Demarest Advogados.